Texto: RESOLUÇÃO Nº 011/2019 O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, regido pelas normas estabelecidas na Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, observadas as alterações decorrentes da Lei n° 8.394, de 14 de dezembro de 2005, bem como as disposições da Lei n° 9.288, de 22 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de maio de 2019.
CONSIDERANDO que, nos termos do § 3° do invocado artigo 2° do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, o CONDEPRODEMAT poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o § 1° deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT; R E S O L V E: Art. 1° Aprovar a criação de Equipe Técnica com a finalidade de realizar a análise, atualização e revisão da Lista de Bens e Mercadorias e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2° do Decreto n° 250/2015. Art. 2° A Equipe Técnica de que trata o artigo 1° será composta por representantes das seguintes instituições: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT; II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT; IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT; V - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; VI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso -FAMATO.
Parágrafo único - No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação da presente, os órgãos e entidades arrolados nos incisos do caput deste artigo deverão designar o titular e respectivo suplente que comporão a Equipe Técnica. Art. 3° Transcorrido o prazo fixado no parágrafo único do artigo 2°, a Equipe Técnica será instalada e deverá iniciar os respectivos trabalhos no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 1° A Equipe Técnica deverá concluir seus trabalhos e apresentar os resultados alcançados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva instalação, prorrogáveis por igual prazo uma única vez.
§ 2° Da conclusão dos trabalhos deverá constar, obrigatoriamente, proposta de relação de bens e mercadorias de que trata o inciso I do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 250/2015.
§ 3° Para a realização dos trabalhos, a Equipe Técnica poderá convidar, a qualquer momento, especialistas e/ou entidades para emissão de parecer consultivo. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor a partir de 09 de maio de 2019, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 09 de maio de 2019.