Texto: *DECRETO Nº 1.943, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. . Consolidado até o Decreto 2.598/2014. . Republicado no DOE de 18.10.13, p. 1, por ter saído incorreto no DOE de 27.09.13, p. 1. . Obs.: Vide convalidação nos termos do inciso V do art. 4º da Lei 10.207/2014, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.
§ 4º A publicação, por decreto, a que se refere este artigo somente se aplica para os benefícios concedidos a partir da publicação deste decreto (Acrescentado o § 4º pelo Dec. 2.577/14)
§ 5º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME autorizada a certificar, para todos os fins, as empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais do PRODEIC na data da publicação deste decreto, servindo tal certificação como documento comprobatório da devida autorização para gozo do benefício. (Acrescentado o § 5º pelo Dec. 2.598/14)
§ 6º A Administração Pública reconhecerá o presente comunicado como início da fruição dos benefícios com efeitos à data do respectivo enquadramento ou da atualização deste. (Acrescentado o § 6º pelo Dec. 2.598/14) Art. 7º A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos da Lei nº 7.958/2003 e alterações posteriores nas seguintes hipóteses: I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; II – deixar de cumprir, a qualquer tempo no período de fruição, os requisitos necessários à habilitação; III – não entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos, as informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; IV – optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquanto durar a opção; V – optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos na Lei nº 7.958/2003, devendo esta opção ser comunicada ao CEDEM para os efeitos do caput; VI – não entregar à SICME no prazo previsto os documentos discriminados na legislação e normativas. § 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. § 2º Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher ou parcelar espontaneamente o valor devido. Art. 8º Fica a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.