Texto: LEI Nº 11.614, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. Autor: Poder Executivo
“Art. 17 (...)
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§ 3º Após o encaminhamento dos relatórios, conforme disposto no § 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá apresentar a avaliação dos resultados de suas ações, em audiências públicas a serem promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em data por esta definida.” Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 5º e o § 1º do art. 17 da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 29 de janeiro de 2021. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sobre a programação estadual a partir do exercício de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.