Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
228/2015
12/21/2015
12/22/2015
26
22/12/2015
22/12/2015

Ementa:Altera o Anexo II da Portaria n° 207/2015-SEFAZ, de 04 de novembro de 2015 (DOE de 05.11.2015), que institui Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Base de Cálculo
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 207/2015
Alterado por/Revogado por:DocLink para 185 - Revogada pela Portaria 185/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 228/2015-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta portaria, o Anexo II da Portaria n° 207/2015, de 04 de novembro de 2015, publicada em 05/11/2015, que institui Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2015.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
Transporte de Carga Viva
Distância em KM
Caminhão
Carreta
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete (R$)
Valor do Frete (R$)
Valor do Frete (R$)
Valor do Frete (R$)
Valor do Frete (R$)
0 a 50 907,86 1.141,32 1.283,98 1.296,95 1.374,76
51 a 100
1.089,43
1.290,95
1.556,33
1.673,06
1.699,00
101 a 150
1.271,01
1.511,25
1.789,79
1.841,66
1.984,33
151 a 200
1.452,58
1.689,79
1.854,63
1.958,39
2.137,86
201 a 250
1.763,85
1.880,58
2.062,15
2.152,93
2.643,18
251 a 300
2.191,85
2.334,51
2.464,21
2.632,81
2.850,49
Acima de 301
3,61
6,25
6,90
7,50
7,66
Observações:
1) Acima de 301 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km pelo preço da pauta correspondente.
2) O preço de pauta do frete para carreta será classificado em conformidade com a tara (peso)
como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kg.