Texto: PORTARIA N° 120/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para afastar incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, crescimento de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito; R E S O L V E: Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, os subitens 3.1 e 3.2 do item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências: “Art. 1° (...) (...) VII - (...) a) (...) (...) 3) (...): 3.1. até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior, desde que o faturamento realizado até o dia 27 (vinte e sete) do mesmo mês implique ICMS a recolher, em relação ao Estado de Mato Grosso, em valor igual ou superior ao calculado na forma deste subitem; 3.2. até o dia 10 (dez) do mês seguinte: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto no subitem 3.1 deste item; (...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos conforme o subitem do item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), em que se enquadrar a hipótese: I - em relação ao disposto no subitem 3.1: fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2018; II - em relação ao disposto no subitem 3.2: fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2018. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de agosto de 2018.