Texto: PORTARIA N° 212/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e 20.065.00, quando aplicado o disposto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ;
CONSIDERANDO os motivos que justificaram a edição do Decreto n° 1.505/2022 (DOE 27/10/2022), bem como a necessidade de resgatar a harmonia entre o disposto no referido regulamento e a Portaria n° 195/2019-SEFAZ e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Margem de Valor Agregado a ser utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal, utilizando-se como parâmetro a MVA definida para o Algodão pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 2/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - fica alterado o inciso XV do caput do artigo 2°-B, conforme segue:
“Art. 2°-B (...) (...) XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%; (...).”
II - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os incisos XV e XVII do caput do artigo 2°-B, na seguinte forma:
“Art. 2°-B (...) (...) XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%; (...) XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%; (...).”
III - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIV, conforme segue:
“TABELA XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
“TABELA XX - VENDAS PORTA A PORTA
I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1°, como segue:
“I - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:
“XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
II - dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1°, conforme segue:
“III - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:
"XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS