Texto: DECRETO Nº 655, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020. . Publicado na Edição Extra do DOE de 25.09.2020.
CONSIDERANDO a tendência de estabilização nos registros de casos de infecção pelo Coronavírus COVID-19, conforme dados do último Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde n° 32;
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradual e responsável das atividades econômicas estaduais objetivando a manutenção dos postos de trabalho em prol do desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso; DECRETA: Art. 1º Fica alterado a alínea “b”, do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) (...) III - Nível de Risco ALTO: (...) b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, exceto os descritos no art. 5º, §5º deste Decreto; Art. 2º Ficam alterados os incisos I e V do § 5º, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, bem como acrescentado ao dispositivo o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) (...)
§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os: I - a prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional, respeitado o limite de público externo de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do local do evento, observado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos; (...) V - cinemas, museus e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas; VI - bares, shows, casas noturnas e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos. (....)” Art. 3º Fica alterado o § 6º, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do §5º do art. 5 deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas, a assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento, bem como a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.