Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 40, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 14.08.2023, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 28/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira:
"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 6º O Estado de Sergipe fica autorizado a incluir na consolidação de que trata o § 2º desta cláusula os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2022."; II - o § 5º à cláusula sexta:
"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de novembro de 2023.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.