Texto: CONVÊNIO ICMS 17, DE 1º DE ABRIL DE 2011 . Publicado no DOU de 05.04.2011, p.14, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.11, p. 15, pelo Ato Declaratório 6/11. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.
“a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido.”
Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.