Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:205
Complemento:/2021
Publicação:12/10/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto e convalida a utilização do FCV previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 64/19 no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 205, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 10.12.2021, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 83/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 10 fica acrescido à cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 10 Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.".

Cláusula segunda A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.