Texto: DECRETO Nº 951 DE 20 DE MAIO DE 2021. . Consolidado até o Decreto n° 1.491/2022. . RESOLUÇÃO Nº 001/2023/NGD: Dispõe sobre a alteração da composição das Equipes Setoriais de Transformação Digital e Inovação do Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública, no âmbito do Programa “Mais MT” . RESOLUÇÃO Nº 003/2021/NGD: Dispõe sobre a Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa “Mais MT”. constituição e composição das Equipes Setoriais de Transformação Digital e Inovação do Sistema de Governança . RESOLUÇÃO Nº 002/2023/NGD: Dispõe sobre a instituição do Programa de Aceleração da Transformação Digital no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa "Mais MT" - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Governo do Estado de Mato Grosso, e dá diretrizes gerais.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG no âmbito do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, expressas no art. 7º do Decreto nº 1.257, de 10 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO o Decreto nº 829, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Programa “Mais MT” e estabelece no § 13º do art. 2º que a condução dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
CONSIDERANDO que os Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública têm como objeto a transformação digital e a implementação de melhorias na infraestrutura da administração estadual, a fim de reduzir custos, desburocratizar processos e facilitar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos fornecidos pelo Estado;
CONSIDERANDO que os demais Eixos do Programa “Mais MT” podem possuir projetos relacionados à transformação digital; DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa “Mais MT”, o Sistema de Governança Digital, voltado ao planejamento, implementação e avaliação dos Eixos “Simplifica MT” e “Eficiência Pública”.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se Governança Digital os mecanismos de avaliação, direção e monitoramento, bem como as interações entre estruturas e processos, as quais determinam como as partes interessadas estarão envolvidas, as decisões serão tomadas e as responsabilidades serão exercidas no contexto dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública do Programa “Mais MT”.
§ 2º Os projetos relacionados a outros Eixos do Programa “Mais MT”, desde que relacionados à transformação digital, sujeitam-se ao Sistema de Governança Digital instituído no caput deste artigo.
§ 3º O Sistema de Governança Digital é composto pelos seguintes órgãos: I - Núcleo de Governança Digital; II - Comitê Executivo de Governo Digital; e III - Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação.
§ 4º Mediante justificativa, poderão ser propostos pelo Comitê Executivo de Governo Digital e acolhidos pelo Núcleo de Governança Digital: I - criação de comitês técnicos; II - alteração de composição de membros dos comitês técnicos.
§ 5º A criação de comitê técnico e a alteração de composição de membros deverá ocorrer por meio de Resolução do Núcleo de Governança Digital.
§ 6º As demandas oriundas do Sistema de Governança Digital devem ter celeridade e preferência: I - no cumprimento das solicitações e determinações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; II - na análise processual e trâmite no âmbito dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sobre quaisquer outros, respeitadas eventuais prioridades legais, nos termos do art. 6º do Decreto nº 829, de 22 de fevereiro de 2021. Art. 2º O Sistema de Governança Digital será regido pelas seguintes diretrizes: I - oferta de informações e serviços públicos digitais simples e intuitivos, com linguagem concisa e clara, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; II - mecanismos de acesso à informação e aos dados abertos governamentais para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais; III - compartilhamento, integração e interoperabilidade das bases de dados governamentais; IV - atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades para simplificação e aumento da eficiência dos processos internos e serviços prestados a sociedade; V - estímulo à cultura digital, eficiência, inovação em práticas públicas, desburocratização e intraempreendedorismo junto aos servidores públicos; VI - promoção e incentivo ao uso de serviços digitais e participação social pelo cidadão; VII - definição de prioridades de digitalização, simplificação e integração de processos. Art. 3º Fica criado o Núcleo de Governança Digital, ao qual compete: I - coordenar e dirigir a Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública; II - propor estratégia para Transformação Digital e para Inovação em práticas públicas; III - realizar o acompanhamento e avaliação estratégica da execução dos projetos, bem como prestar informações ao Governador do Estado sempre que solicitadas; VI - convidar representantes de instituições internas ou externas do Poder Executivo Estadual que possam cooperar no desenvolvimento dos projetos e iniciativas; V - deliberar sobre as prioridades de transformação digital, simplificação e desburocratização de serviços e processos do governo, bem como contratações e aquisições necessárias à execução de projetos; VI - aprovar os instrumentos legais necessários para institucionalizar as definições e padronizações referente ao Governo Digital; VII - expedir recomendações necessárias para o desempenho das atividades de sua competência.
§ 1º O Núcleo de Governança Digital será composto pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: (Nova redação dada pelo Dec. n° 1.491/2022) I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; II - Secretário de Estado de Fazenda; III - Secretário-Chefe da Casa Civil ou outro representante do Governador do Estado de Mato Grosso a ser designado por meio de ato governamental.
§ 1º O Comitê Executivo de Governo Digital será composto pelos seguintes membros: I - Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG; II - Secretário Adjunto de Transformação Digital e Inovação Fazendária - SEFAZ; (Nova redação dada pelo Dec. n° 1.491/2022)
§ 2º A coordenação será exercida pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG e a suplência pelo Secretário Adjunto de Transformação Digital e Inovação Fazendária - SEFAZ. (Nova redação dada pelo Dec. n° 1.491/2022)
§ 1° O Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação será composto pelos seguintes membros: (Renumerado de p. único para § 1° pelo Dec. n° 1.491/2022)
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado e o órgão central de Gestão Documental da SEPLAG deverão encaminhar ao Coordenador do Comitê Executivo de Governo Digital, por meio do SIGADOC, a indicação de seus representantes no Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação, e utilizarão o mesmo canal para eventuais substituições futuras. (Acrescentado pelo Dec. n° 1.491/2022)
§ 3º A coordenação do Comitê Técnico de Transformação Digital será exercida pelo Coordenador de Gestão da Transformação Digital da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Acrescentado pelo Dec. n° 1.491/2022)
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual deverão criar Equipes Setoriais composta por servidores com disponibilidade e competências requeridas para atuação em regime de prioridade, sob a orientação e supervisão do Comitê Executivo de Governo Digital e dos Comitês Técnicos, competindo-lhes: I - priorizar a atuação junto aos Comitês Técnicos para alcance das entregas pactuadas em seu órgão ou entidade para transformação digital, simplificação e desburocratização; II - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar projetos e iniciativas, priorizados pelo Núcleo de Governança Digital, relacionados ao seu órgão ou entidade; III - fornecer sistematicamente informações de monitoramento e avaliação dos projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, elaborando relatórios mensais para submissão aos Comitês Técnicos Temáticos e ao Comitê Executivo de Governo Digital; IV - promover a articulação interinstitucional e interdepartamental com propósito de viabilizar a execução colaborativa de seus projetos; V - participar de reuniões de gerenciamento e trabalho sempre que solicitados; VI - executar os encaminhamentos técnicos e de apoio institucional para execução dos projetos no âmbito de sua competência; VII - apoiar na definição de questões relacionadas a investimento, tempo e outros recursos necessários à execução dos projetos em seu órgão ou entidade, com o apoio dos Comitês Técnicos Temáticos e do Comitê Executivo de Governo Digital; VIII - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais; IX - promover os aspectos gerais da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conjunto com as ouvidorias setoriais, e sugerir a aplicação de níveis de segurança das plataformas de governo digital; X - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização, integração e à promoção de sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades.
§ 1º A Equipe Setorial deverá ser composta, no mínimo, por: I - servidor designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e que fará a coordenação da equipe setorial, sendo o responsável pela articulação junto a estrutura de governança definida neste Decreto; II - gestor de tecnologia da informação do órgão ou entidade.
§ 2º A indicação da equipe setorial deverá ser informada ao Comitê Executivo de Governo Digital em até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, pelo email governancadigital@seplag.mt.gov.br. Art. 7º A Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI deverá ofertar, com qualidade, tempestividade e eficiência, as tecnologias para a transformação digital necessárias à execução das atividades com: I - tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da Administração Pública Estadual; II - otimização das infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; III - oferta de serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; IV - oferta de soluções tecnológicas para suportar as definições estabelecidas pelo modelo de governança estabelecido neste decreto.
Parágrafo único Todos os projetos e soluções tecnológicas ofertadas pela MTI deverão ser aprovadas pelo Comitê Executivo de Governo Digital. Art. 8º O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto e pelos atos editados pelo Núcleo de Governança Digital, sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável. Art. 9º O Núcleo de Governança Digital poderá editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200° da Independência e 133º da República.