Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
242/2020
12/18/2020
12/23/2020
5
23/12/2020
23/12/2020

Ementa:Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2021, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Alterada pela Portaria 1/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 242/2020-SEFAZ
.Consolidada até a Port. 001/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000;

CONSIDERANDO, ainda, a edição do Decreto n° 755, de 15 de dezembro de 2020, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências;

R E S O L V E:

Art. 1° Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2021, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta portaria.

Art. 2° O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo 1°:
I - 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
c) veículos automotores registrados neste Estado, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, previamente assim reconhecidos, nos termos da Portaria n° 164/2018-SEFAZ, de 07/11/2018;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo;
VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no valor correspondente, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da respectiva efetivação:
Data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no Anexo I
Percentual de redução
I -
até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA
5% (cinco por cento);
II -
após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA
3% (três por cento);
III -
após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA
zero.
§ 2° Para os fins da redução prevista no § 1° deste artigo, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do referido parágrafo, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3° O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o “Calendário e Condições para Pagamento do IPVA”, Anexo I.

§ 4° A segunda e as demais cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 5° O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

§ 6° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes.

Art. 4° É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3° a 6° do artigo 3° desta portaria:
I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;
II - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 1 (uma) UPFMT.

Parágrafo único No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de junho de 2021, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2021, ficando vedado o número de cotas que ultrapassar o mês de dezembro de 2021.

Art. 5° Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já integralmente decorridos no ano.

§ 1° O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2° O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1° do artigo 3°, calculada sobre o valor alcançado na forma do § 1° deste preceito, conforme segue:
Data da efetivação do pagamento, considerado o prazo transcorrido a partir da data da emissão da Nota Fiscal
Percentual de redução
I -
até o 10° (décimo) dia após a data da emissão da Nota Fiscal
5% (cinco por cento);
II -
após o 10° (décimo) dia e até o 20° (vigésimo) dia após a data da emissão da Nota Fiscal
3% (três por cento);
III -
após o 20° (vigésimo) dia da emissão da Nota Fiscal
zero.
§ 3° Aos pagamentos efetuados na forma dos incisos I e II do § 2° deste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 2° do artigo 3°.

§ 4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 6 (seis) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 4°, 5° e 6° do artigo 3° e no artigo 4°.

Art. 6° O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar fixado, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7° O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até seis cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php.

Art. 8° (revogado) (Port. 001/2021)


Art. 9° Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via internet ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.

Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 10 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2021 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2° O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário implicam a antecipação das cotas vincendas.

Art. 11 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas:
I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;
II - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;
III - Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB;
IV - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;
V - Banco Itaú S/A;
VI - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI;
VII - Banco Santander;
VIII - Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas/CEF.

Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.

Art. 12 A unidade fazendária com atribuição regimental pertinente poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 13 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja o número de identificação da respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977/2000.

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.

§ 3° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2021.

§ 4° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, fixado no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2021, o contribuinte deverá recolher o imposto em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 14 Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, respeitados os ajustes conferidos pelo Decreto n° 755, de 15 de dezembro de 2020, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:
I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense;
II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, ainda que com os ajustes autorizados pelo Decreto n° 755/2020.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

ANEXO I
CALENDÁRIO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO IPVA/2021
FINAL DA PLACA DO VEÍCULOVENCIMENTO DO IPVAPagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Pagamento em cota única (desconto de 5%)Pagamento em cota única (desconto de 3%)Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1a de até 6 cotas (sem desconto)
Qtde de cotasData limite para pagamento da 1ª cota
1, 2 e 3até 10/03/2021até 22/03/2021até 31/03/2021até 6 (seis)até 31/03/2021após 31/03/2021
4, 5 e 6até 12/04/2021até 20/04/2021até 30/04/2021até 6(seis)até 30/04/2021após 30/04/2021
7, 8 e 9até 10/05/2021até 20/05/2021até 31/05/2021até 6 (seis)até 31/05/2021após 31/05/2021
0até 10/06/2021até 21/06/2021até 30/06/2021até 6 (seis)até 30/06/2021após 30/06/2021


Anexo II - Valores Venais Veículos - IPVA.pdf