Texto: PROTOCOLO ICMS 47/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44, pelo Despacho 184/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . SEM EFEITO a publicação no DOU de 26.12.2017 cf. Despacho 183/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“Acordam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.”. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.