Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:47
Complemento:/2017
Publicação:12/27/2017
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICM 11/80, que dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 47/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44, pelo Despacho 184/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. SEM EFEITO a publicação no DOU de 26.12.2017 cf. Despacho 183/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as disposições do Protocolo ICM 11/15, de 21 de outubro de 1980.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 11/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Acordam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.