Texto: CONVÊNIO ICMS 54, DE 8 DE JULHO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original. . Retificado no DOU de 08.08.2016, Seção 1, p. 12.
I - o caput do § 3º da cláusula décima oitava: "§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os seguintes procedimentos:";
II - o parágrafo único da cláusula décima nona: "Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.";
III - o parágrafo único da cláusula vigésima: "Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava."; IV - o § 1º da cláusula vigésima primeira: "§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13.".
V - o inciso I do caput da cláusula vigésima quinta: "I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima;". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 110/07, com as redações que se seguem:
I - os §§ 2º ao 4º à cláusula décima sétima, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:
"§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira."; II - os §§ 13 e 14 à cláusula vigésima primeira:
"§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta."; III - o inciso V ao caput da cláusula vigésima quinta: "V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 da cláusula vigésima primeira.". Cláusula terceira Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V da sua cláusula vigésima quinta, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 da cláusula vigésima primeira, aplicando-se as previsões da cláusula trigésima quarta, todas do referido convênio.
Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na cláusula trigésima quarta, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Cláusula quarta Ficam revogados os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente a publicação.