Texto: CONVÊNIO Nº 61, DE 25 DE MAIO DE 2026. . Publicado no DOU de 26.05.2026, Seção 1, p. 41, pelo Despacho nº 25/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE."; II - da cláusula primeira: a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009."; b) o § 3º:
"§ 3º Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.". Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10 decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que atendidas todas as demais condições. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.