Observações: (Nova redação dada pela Port. 005/16, efeitos retroativos a 22/12/15)
1) Acima de 300 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km (ida e volta) pelo preço de pauta correspondente.
Redação anterior dada pela Port. 228/15.
1) Acima de 301 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km pelo preço de pauta correspondente.
2) O preço de pauta do frete para carreta será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
2.3) carreta D. Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
2.4) carreta D. Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kg. |