Texto: PORTARIA Nº 132/2006-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 113/2007.
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Decreto 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que estabelece a necessidade da avaliação de bens sujeitos a incidência do Imposto de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;
R E S O L V E:
Art. 1º As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Portaria.
Parágrafo único A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao inventário, à partilha, à separação e ao divórcio consensuais processados administrativamente, previstos nos artigos 982, in fine, 1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007. (Acrescentado o p. único pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)
Art. 3º A Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD será apresentada em 2 (duas) vias, preenchidas pelo próprio interessado, acompanhada de: I - cópia, quando houver, da avaliação judicial, cuja data de realização não seja superior a 90 (noventa) dias, acompanhada de certidão da intimação da Fazenda Pública a que alude o artigo 1.013 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/73) e da respectiva manifestação apresentada pela Fazenda Pública ou cópia da certidão do decurso de prazo sem manifestação; II - cópia do talão de IPTU do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado, onde consta o valor venal do imóvel ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, se for o caso; III - relativamente ao imóvel rural, ainda: a) cópia da Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DITR, do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado; b) relatório, com data atualizada, do estoque de rebanho fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ainda que apresente saldo zerado; IV - procuração com poderes específicos para prestar declarações, se for o caso; V - Nos casos de transmissão causa mortis, ainda: a) cópia da petição inicial, primeiras declarações ou cópia da minuta da escritura pública, segundo modelo previsto no Provimento nº 02/2007-CGJ, de 06 de fevereiro de 2007, nos casos dos artigos 982, in fine, 1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007, conforme o caso. (Alterada a alínea "a" e acrescentado o p. único pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)
Parágrafo único O documento descrito na alínea “c” do inciso V deste artigo deve ser apresentado antes da lavratura da respectiva escritura pública.
Art. 4º Além dos documentos relacionados no artigo 3º desta Portaria, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.
§ 1º No ato do protocolo da Declaração do ITCD, a 1ª (primeira) via será devolvida ao declarante, retendo-se na repartição fiscal a 2ª (segunda) via para compor relatório fiscal.
§ 2º Na hipótese dos autos do processo de inventário ser apresentada pelo contribuinte, a autenticação de cópia de documento ali constante pode ser realizada pelo próprio servidor.
Art. 5º A declaração será protocolada na Agência Fazendária em cuja circunscrição esteja tramitando ou venha a tramitar o processo judicial, ou tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de Doação.
Parágrafo único Caso a partilha administrativa, ou o processo de inventário tradicional, ou sob a forma de arrolamento ocorra ou esteja tramitando, respectivamente, em outra unidade da Federação, aplicam-se as seguintes regras: (Nova redação dada ao p. único pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07) I - quando conste um ou mais imóveis situados no mesmo município de Mato Grosso, o contribuinte protocolizará a Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na Agência Fazendária de situação dos bens ou, inexistindo esta, na Agência Fazendária de jurisdição daquele município; II - quando houver dois ou mais imóveis localizados em municípios distintos de Mato Grosso, o protocolo deverá ser efetuado na Agência Fazendária da Capital.
Parágrafo único A exigência de Declaração Retificadora aplica-se também nos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensuais processados administrativamente, quando a retificação seja relativa à omissão ou erro na identificação, descrição e/ou partilha do acervo patrimonial, nos mesmos termos do artigo anterior, salvo no tocante ao termo inicial, com contagem a partir da constatação do fato. (Acrescentado o p. único pela Port. 71/07, efeitos a partir de 31/05/07)
§ 1º Para os fins de que trata esta Portaria, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito.
§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova Doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Art. 8º A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado, observando: I – A Agência Fazendária será responsável pela avaliação e apuração do ITCD, no formulário “Demonstrativo de Cálculo”, nas situações abaixo: (Nova redação dada pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)
§ 2º Nos casos contemplados nos incisos anteriores, em que haja bens localizados no mesmo município ou em municípios distintos, mas de mesma jurisdição, a avaliação será atribuída à Agência Fazendária ou à unidade pólo afeta à jurisdição correspondente. (Acrescentado o § 2º pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)
§ 3º Havendo bens em municípios de jurisdição distintas, a avaliação será feita pela Agência Fazendária ou pela unidade da SUED da Capital do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. 113/07)
§ 2º A Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED), por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo à Gerência de Execução Regional diversa do indicado nesta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 113/07)
Art. 10 Se o servidor fazendário não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, na forma prevista nos artigos 11 e seguintes desta Portaria.
Parágrafo único: A Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR) poderá estabelecer rotina para análise simplificada da Declaração do ITCD e seus anexos, por necessidade administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento.
Art. 12 O laudo de vistoria e avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta: I – a descrição do imóvel e o memorial descritivo da área objeto da avaliação; II – a relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; III – a conclusão da avaliação; IV – a identificação e a assinatura do servidor responsável pela avaliação; V – o local e a data.
Art. 13 Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
Art. 14 Para a avaliação de bens imóveis atípicos, o servidor fazendário terá autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições da presente Portaria.
Art. 15 Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles que não são comumente encontrados em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal – por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo –, etc.
Art. 16 Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores utilizada para fixação a base de cálculo do: I - IPVA, para veículo automotor; II - ICMS, para as demais mercadorias.
Art. 17 O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da planta genérica de valores (PGV), se houver, ou com os indicadores econômicos de mercado, e em caso de discordância com os valores constantes na Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de sub-avaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências: I – em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de: a) veículo automotor; b) animais de qualquer espécie; c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependem de diligências no local; II – até 10 (dez) dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a Declaração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD; (Nova redação dada o inciso II pela Port. 071/07, efeitos a partir de 31/05/07)
§ 1º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem a conclusão dos trabalhos nos prazos regulamentares.
§ 2º Quando a situação do bem for diversa da circunscrição da Agência Fazendária de tramitação do feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de Doação, a avaliação do bem pode ser feita por avaliador da Agência Fazendária em cuja circunscrição esteja localizado o bem, mediante solicitação daquela.
Art. 18 Concluída a análise da Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, o servidor responsável pela avaliação à encaminhará para a Agência Fazendária na qual ocorreu o protocolo da Declaração do ITCD, devendo esta emitir o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e a respectiva notificação ao contribuinte, para que efetue o recolhimento do tributo ou apresente impugnação ao laudo de vistoria e avaliação administrativa, dentro do prazo legal. (Nova redação dada pela Port. 113/07)
Parágrafo único Na Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD em que o valor do patrimônio for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UPFMT, o laudo de vistoria e avaliação administrativa deverá ser assinado por, no mínimo, dois servidores, salvo se houver apenas um servidor lotado no órgão responsável pela avaliação. (Nova redação dada pela Port. 113/07)
Art. 22 A impugnação da avaliação deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do contribuinte.
Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 23 Na impugnação o interessado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
§ 1º A impugnação conterá: I - a qualificação do impugnante; II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.
§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.
Art. 24 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Agência Fazendária responsável pelo protocolo efetuará sua juntada ao processo, bem como os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para manifestação do servidor responsável pela avaliação administrativa.
Art. 25 O servidor responsável pela ato impugnado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do recebimento do processo poderá, por decisão fundamentada, acolher as razões da impugnação e retificar o laudo, acolhendo os valores do declarados pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será expedida nova intimação ao contribuinte para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não sendo acolhida a impugnação pelo servidor responsável, este ratificará a avaliação administrativa, mediante simples despacho, encaminhando a impugnação à Gerência de Informação Sobre Outras Receitas (GIOR), que decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão terminativa.
Art. 26 Opera-se a desistência da impugnação na esfera administrativa: I - expressamente, por pedido do interessado; II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do imposto; b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação; c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
§ 1º Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio: a) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) de templos de qualquer culto; c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo III quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de Doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.
§ 3º Além dos documentos relacionados nos Anexos II e III, fica facultada, a critério da servidor fazendário, a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, bem como a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios.
Art. 28 Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 29 Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD” ou a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD” conforme o caso, de acordo com os modelos a ser disponibilizados pela Gerência de Informações sobre Outras Receitas (GIOR).
§ 1º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" terá validade pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a qualquer tempo.
§ 2º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD" e a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD” serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada e perderão sua validade, automaticamente, sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desses documentos ou pelo decurso de seu prazo de vigência;
§ 3º A emissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD” e da “Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD” é de competência das Gerências de Execução de Serviços da SUED, conforme suas jurisdições, salvo, quanto a esta última, nos casos da alínea “a”, dos incisos I e II, do art. 6º, da Lei nº 7.850/02, cuja competência é da Agência Fazendária onde se der o protocolo do requerimento da mesma. (Nova redação dada pela Port. 113/07)
Art. 31 Constatado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção, a decisão proferida pelo servidor fazendário será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.
Parágrafo único: Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de que trata esta Portaria.
Art. 34 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado se esses forem superiores aos da pauta.
Art. 35 O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.
Art. 36 A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos conselhos regionais de corretores de imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.
Art. 37 Os valores da planta genérica de valores (PGV) serão atualizados por meio de pesquisa mercadológica sempre que se fizer necessário em função de alterações significativas no mercado.
Art. 38 Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua jurisdição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a formalização da Planta Genérica de Valores (PGV) tomando por base os valores municipais.
§ 1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º O prazo para interposição de recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de Notificação e Auto de Infração (NAI) ou para cumprimento de exigência, contar-se-á, conforme o caso, da data: I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente; II - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; III - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal; IV - da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição;
§ 6º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
Art. 40 Na hipótese de transmissão por Doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção (Decreto 2.125/2003, art. 7º, § 3º)
Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2006.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 08 de novembro de 2006