Texto: RESOLUÇÃO Nº 003/2004 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA, pelo seu Presidente e este, por suas atribuições regimentais, “ad referendum” do respectivo Conselho: CONSIDERANDO: 1. O disposto na Resolução CDA Nº 002/2004, com fundamento nos Artigos 13,14 e 15 do Decreto nº 1.432 de 29/09/2003, RESOLVE: Art. 1º Fica diferido em 100% o ICMS incidente nas operações de importação de colheitadeiras e demais equipamentos que não possuam similares nacionais, utilizados na colheita e processamento de algodão, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto de Porto Seco, localizado neste Estado nos termos da Legislação Vigente. Art. 2º Deverá ser recolhido pelo produtor / beneficiário, 3% (três por cento) do valor do beneficio fiscal acima mencionado ao Fundo de Desenvolvimento Rural. A liberação das mercadorias, pederá ocorrer com o recolhimento “a posteriori”da taxa retro mencionada, no prazo máximo de 30 dias, para as liberações que ocorrerem até o dia 31 de maio de 2004. Cuiabá, 06 de maio de 2004.