Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3031/93
06/17/1993
06/17/1993
1
17/06/93
17/06/93

Ementa:Regulamenta a Lei nº 6.116, de 23 de novembro de 1992
Assunto:Programa Novilho Precoce
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3670- Revogado pelo Decreto 3670/93
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3031 DE 17 DE JUNHO DE 1993.

Regulamenta a Lei 6.116 de 23 de novembro de 1 992.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso da competência que lhe defere o art. 66 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6116 de 23 de novembro de 1 992.

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Apoio à criação de Gado para Abate Precoce – Novilho Precoce, vinculado ao PROMMEPE – Programa Matogrossense de Melhoramento da Pecuária, tem o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

Art. 2º Os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, com o incentivo financeiro do ICMS, deverão estar inscritos no PROMMEPE, em cadastro próprio com informações prestadas pelo técnico credenciado pelo PROMMEPE.

Art. 3º O incentivo financeiro referido no art. 3º da Lei nº 6 116/92, ao produtor pecuário por animal abatido, em decorrência do Programa, até 5% (cinco por cento) do valor da operação que o destino ao abatedouro sobre alíquota existente, da seguinte forma:

§ 1º - Os bovinos machos castrados e fêmeas abatidos ensejam ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar em cruzeiros, da aplicação de redutor de 3% (três por cento) da alíquota existente incidente sobre as operações com bovinos, desde que na avaliação apresentem:

a) no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios e;

b) pesos mínimos de 225 quilogramas de carcaça quente para machos e 180 quilogramas para as fêmeas.

§ 2º - Fica assegurado as fêmeas, preço mínimos de 85% e 90% do preço pago por quilograma pelos machos quando apresentarem respectivamente, peso de 180 a 195 quilogramas de carcaça, ou acima de 195 quilogramas, respeitadas as condições exigidos no parágrafo anterior.

§ 3º Um incentivo adicional de 2% (dois por cento) ao criador cujos animais abatidos apresentem como características adicionais:

a) duas pinças da dentição permanente, sem queda dos primeiros médios.

§ 4º - o incentivo financeiro estipulado no ´´caput`` deste artigo será concedido somente quando o abate for realizado em estabelecimentos credenciados pelo PROMMEPE.

Art. 4º Os serviços de classificação de carcaças serão executados por médios Veterinários locais, da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério.

Art. 5º O credenciamento de abatedouro, será feito pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso, o qual deverá atender, no mínimo as seguintes condições;

I - possuir o SIF;

II - manter, em seu recinto, um Médico Veterinário credenciado pelo SIF, em caráter permanente.

Art. 6º Fica a Secretária de Estado de Fazenda autorizada a editar normas, exigindo dos produtores cadastrados e abatedouros credenciados as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização do incentivo financeiro concedido.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 17 de junho de 1 993, 172º da Independência e 105º da república.

JAYME VERRISSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado de Mato Grosso

ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários

HUMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Estado de Mato Fazenda