Texto: DECRETO Nº 3031 DE 17 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta a Lei 6.116 de 23 de novembro de 1 992. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso da competência que lhe defere o art. 66 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6116 de 23 de novembro de 1 992. DECRETA: Art. 1º O Programa de Apoio à criação de Gado para Abate Precoce – Novilho Precoce, vinculado ao PROMMEPE – Programa Matogrossense de Melhoramento da Pecuária, tem o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente. Art. 2º Os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, com o incentivo financeiro do ICMS, deverão estar inscritos no PROMMEPE, em cadastro próprio com informações prestadas pelo técnico credenciado pelo PROMMEPE. Art. 3º O incentivo financeiro referido no art. 3º da Lei nº 6 116/92, ao produtor pecuário por animal abatido, em decorrência do Programa, até 5% (cinco por cento) do valor da operação que o destino ao abatedouro sobre alíquota existente, da seguinte forma: § 1º - Os bovinos machos castrados e fêmeas abatidos ensejam ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar em cruzeiros, da aplicação de redutor de 3% (três por cento) da alíquota existente incidente sobre as operações com bovinos, desde que na avaliação apresentem: a) no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios e; b) pesos mínimos de 225 quilogramas de carcaça quente para machos e 180 quilogramas para as fêmeas. § 2º - Fica assegurado as fêmeas, preço mínimos de 85% e 90% do preço pago por quilograma pelos machos quando apresentarem respectivamente, peso de 180 a 195 quilogramas de carcaça, ou acima de 195 quilogramas, respeitadas as condições exigidos no parágrafo anterior. § 3º Um incentivo adicional de 2% (dois por cento) ao criador cujos animais abatidos apresentem como características adicionais: a) duas pinças da dentição permanente, sem queda dos primeiros médios. § 4º - o incentivo financeiro estipulado no ´´caput`` deste artigo será concedido somente quando o abate for realizado em estabelecimentos credenciados pelo PROMMEPE. Art. 4º Os serviços de classificação de carcaças serão executados por médios Veterinários locais, da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério. Art. 5º O credenciamento de abatedouro, será feito pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso, o qual deverá atender, no mínimo as seguintes condições; I - possuir o SIF; II - manter, em seu recinto, um Médico Veterinário credenciado pelo SIF, em caráter permanente. Art. 6º Fica a Secretária de Estado de Fazenda autorizada a editar normas, exigindo dos produtores cadastrados e abatedouros credenciados as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização do incentivo financeiro concedido. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 17 de junho de 1 993, 172º da Independência e 105º da república.