Texto: PORTARIA Nº 091/2017-SEFAZ
I - revogados os §§ 3°-A, 3°-A-1, 3°-A-2, 3°-B, 3°-B-1, 3°-C e 4° do artigo 5°, bem como revogados os artigos 7° e 7°-A.
II - substituído o texto dos §§ 3°, 3°-A, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 5°-A pela anotação “expirado”, bem como acrescentado o § 10 ao referido artigo, conforme segue: “Art. 5°-A ................................................................................................................................... § 3° (expirado) § 3°-A (expirado) § 4° (expirado) § 5° (expirado) § 6° (expirado) § 7° (expirado) § 8° (expirado) § 9° (expirado)
§ 10 O microprodutor rural poderá optar pela entrega da GIA-ICMS de forma simplificada, on-line, informando o total de suas operações de entrada e saída consolidadas por CFOP, sendo neste caso dispensada a exigência de apresentação das demais informações, bem como da obrigatoriedade de entrega através de profissional de contabilidade cadastrado."
III - substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: