Texto: DECRETO Nº 2.728, DE 19 DE MARÇO DE 2004.
I - apurar o saldo devedor existente em 31.12.94 e corrigir esse saldo à taxa de 8% (oito por cento) ao ano, com juros capitalizados até a data da renegociação;
II - os valores já pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo;
III - o saldo devedor final, base da renegociação, será definido, deduzindo-se do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II;
IV - os contratos renegociados terão as parcelas fixas, mensais, iguais e consecutivas, a serem apuradas aplicando-se os fatores constantes do Anexo Único deste decreto sobre o saldo devedor final. Art. 3º Aos Contratos inadimplentes sem indexador de correção monetária, adotar-se-á o seguinte procedimento: I - apurar os valores liberados nas respectivas datas, e corrigir esses valores à taxa de juros de 8% (oito por cento) ao ano, com juros capitalizados, até a data da renegociação;
III - o saldo devedor final, base da renegociação, será definido deduzindo-se do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II;
IV - os contratos renegociados terão as parcelas fixas, mensais, iguais e consecutivas, a serem apuradas aplicando-se os fatores constantes do Anexo Único deste decreto sobre o saldo devedor final. Art. 4º Para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos dos arts. 2º e 3º, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido. Art. 5º Aos contratos adimplentes renegociados, aplicar-se-á os mesmos procedimentos do art. 3º. Art. 6º Nas negociações dos contratos inadimplentes serão exigidas garantias reais, compatíveis com os valores renegociados; Art. 7º O atraso no pagamento das parcelas dos contratos renegociados, implicará na incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, que será aplicado “pro rata temporis”. Parágrafo único. Além dos juros de mora constante no caput, incidirá sobre o valor da parcela em atraso, multa de 2% (dois por cento). Art. 8º Os débitos inscritos na Dívida Ativa serão renegociados diretamente na Procuradoria-Geral do Estado, segundo as regras próprias, especialmente quanto ao pagamento de custas processuais e recolhimento de honorários ao FUNJUS. Art. 9º Às renegociações de que trata este decreto aplicar-se-á, subsidiariamente, as normas dispostas no Decreto nº 1.751, de 26 de setembro de 2000, no que não for contrário. Art. 10 A renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste decreto, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo, serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.