Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2728/2004
03/19/2004
03/19/2004
1
19/03/2004
19/03/2004

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.040, de 22 de dezembro de 2003, que alterou dispositivos da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.728, DE 19 DE MARÇO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 8.040, de 22 de Dezembro de 2003, que alterou a redação do § 4º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

Art. 2º Aos Contratos de financiamentos concedidos com recursos do FUNDEIC, firmados até 31 de dezembro de 1994, que contenham cláusula prevendo a atualização monetária e que estejam inadimplentes, adotar-se-á os seguintes procedimentos:

I - apurar o saldo devedor existente em 31.12.94 e corrigir esse saldo à taxa de 8% (oito por cento) ao ano, com juros capitalizados até a data da renegociação;

II - os valores já pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo;

III - o saldo devedor final, base da renegociação, será definido, deduzindo-se do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II;

IV - os contratos renegociados terão as parcelas fixas, mensais, iguais e consecutivas, a serem apuradas aplicando-se os fatores constantes do Anexo Único deste decreto sobre o saldo devedor final.

Art. 3º Aos Contratos inadimplentes sem indexador de correção monetária, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - apurar os valores liberados nas respectivas datas, e corrigir esses valores à taxa de juros de 8% (oito por cento) ao ano, com juros capitalizados, até a data da renegociação;

II - os valores já pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo;

III - o saldo devedor final, base da renegociação, será definido deduzindo-se do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II;

IV - os contratos renegociados terão as parcelas fixas, mensais, iguais e consecutivas, a serem apuradas aplicando-se os fatores constantes do Anexo Único deste decreto sobre o saldo devedor final.

Art. 4º Para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos dos arts. 2º e 3º, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido.

Art. 5º Aos contratos adimplentes renegociados, aplicar-se-á os mesmos procedimentos do art. 3º.

Art. 6º Nas negociações dos contratos inadimplentes serão exigidas garantias reais, compatíveis com os valores renegociados;

Art. 7º O atraso no pagamento das parcelas dos contratos renegociados, implicará na incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, que será aplicado “pro rata temporis”.

Parágrafo único. Além dos juros de mora constante no caput, incidirá sobre o valor da parcela em atraso, multa de 2% (dois por cento).

Art. 8º Os débitos inscritos na Dívida Ativa serão renegociados diretamente na Procuradoria-Geral do Estado, segundo as regras próprias, especialmente quanto ao pagamento de custas processuais e recolhimento de honorários ao FUNJUS.

Art. 9º Às renegociações de que trata este decreto aplicar-se-á, subsidiariamente, as normas dispostas no Decreto nº 1.751, de 26 de setembro de 2000, no que não for contrário.

Art. 10 A renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste decreto, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo, serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGI
Governador do Estado

ALEXANDRE HERCULANO C. DE SOUZA FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

ANEXO ÚNICO

TABELA PARA CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS FUNDEIC - RENEGOCIADOS TAXA DE JUROS DE 8% a.a.

Nº MESES P/PAGAMENTO
FATOR APLICÁVEL SOBRE O VALOR NEGOCIADO
1
1,006434
2
0,504831
3
0,337632
4
0,254034
5
0,203877
6
0,170440
7
0,146557
8
0,128646
9
0,114716
10
0,103573
11
0,094456
12
0,086859
13
0,080432
14
0,074923
15
0,070149
16
0,065973
17
0,062288
18
0,059013
19
0,056083
20
0,053446
21
0,051061
22
0,048893
23
0,046914
24
0,045100
25
0,043431
26
0,041892
27
0,040466
28
0,039142
29
0,037910
30
0,036761
31
0,035685
32
0,034677
33
0,033731
34
0,032840
35
0,032001
36
0,031208
37
0,030458
38
0,029748
39
0,029074
40
0,028435
41
0,027826
42
0,027247
43
0,026695
44
0,026168
45
0,025665
46
0,025184
47
0,024723
48
0,024282
49
0,023859
50
0,023453
51
0,023063
52
0,022688
53
0,022327
54
0,021980
55
0,021646
56
0,021324
57
0,021013
58
0,020713
59
0,020423
60
0,020143