Texto: RESOLUÇÃO Nº 002/2006 O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Nº 8.394 de 14/12/2005; Considerando o disposto na Lei Nº 8.431, de 30 de dezembro de 2005; e considerando os estudos realizados pelas Secretarias de Indústria, Comércio, Minas e Energia e de Fazenda, do segmento do comércio popular no Estado de Mato Grosso e a necessidade de inclusão de centenas de comerciantes na formalidade; RESOLVE: Art. 1º - Conceder às cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso os seguintes benefícios fiscais: I - Diferimento do ICMS incidente nas importações de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto de Porto Seco em território mato-grossense. II - Redução de base de cálculo a 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas operações de comercialização interna; Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deste artigo será estendido às mercadorias amparadas pela Resolução n.º 005/2005 de 17/05/2005 e publicada no D. O E. em 01/06/2005 do CONDEPRODEMAT; Art. 2º As cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso deverão obedecer aos seguintes critérios: I - A base de cálculo a ser utilizada, referida no artigo anterior, será a base para tributação de ICMS, acrescida de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado (MVA); II - o limite máximo mensal, individual, a cada cooperado é de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) de valor FOB de importação. III - o limite máximo mensal coletivo será o correspondente a multiplicação do número de cooperados pelo limite individual estabelecido no item b. Parágrafo único. Fica estabelecido, para as Cooperativas de que trata o caput, o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por container, nas 03 (três) primeiras importações. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Cuiabá, 24 de janeiro de 2005.