Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2006
01/24/2006
01/24/2006
5
24/01/2006
24/01/2006

Ementa:Concede benefícios fiscais às cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Porto Seco
Cooperativa-Benefícios
Comércio Popular-MT
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 002/2006

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Nº 8.394 de 14/12/2005;

Considerando o disposto na Lei Nº 8.431, de 30 de dezembro de 2005; e considerando os estudos realizados pelas Secretarias de Indústria, Comércio, Minas e Energia e de Fazenda, do segmento do comércio popular no Estado de Mato Grosso e a necessidade de inclusão de centenas de comerciantes na formalidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder às cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso os seguintes benefícios fiscais:
I - Diferimento do ICMS incidente nas importações de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto de Porto Seco em território mato-grossense.
II - Redução de base de cálculo a 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas operações de comercialização interna;

Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deste artigo será estendido às mercadorias amparadas pela Resolução n.º 005/2005 de 17/05/2005 e publicada no D. O E. em 01/06/2005 do CONDEPRODEMAT;

Art. 2º As cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - A base de cálculo a ser utilizada, referida no artigo anterior, será a base para tributação de ICMS, acrescida de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado (MVA);
II - o limite máximo mensal, individual, a cada cooperado é de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) de valor FOB de importação.
III - o limite máximo mensal coletivo será o correspondente a multiplicação do número de cooperados pelo limite individual estabelecido no item b.

Parágrafo único. Fica estabelecido, para as Cooperativas de que trata o caput, o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por container, nas 03 (três) primeiras importações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Cuiabá, 24 de janeiro de 2005.


YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Presidente CONDEPRODEMAT