Texto: DECRETO Nº 594, DE 08 DE JUNHO DE 2016.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro 1992 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores que dispõem sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;
Considerando a Resolução nº 01/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que aprovou o “Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública” e estabeleceu prazos para elaboração dos Manuais de Rotinas Internas e Procedimentos de Controles, D E C R E T A:
§ 1º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual - da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista - devem possuir e manter atualizado o seu Manual Técnico de Processos e Procedimentos.
§ 2º A periodicidade, a elaboração e a atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos estão definidas neste decreto.
§ 3º Cabe aos órgãos centrais, responsáveis pelos sistemas, a normatização e disseminação das diretrizes para elaboração, atualização, disponibilização e implementação dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica.
§ 4º Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades finalísticos promover a elaboração, atualização e disponibilização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da sua respectiva área. Art. 2º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos tem como finalidade: I - estabelecer padrões de processos e procedimentos das atividades a serem executadas no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; II - organizar e documentar os procedimentos de trabalho, permitindo a institucionalização destes processos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; III - proporcionar mais eficiência e economicidade aos processos e procedimentos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; IV - ampliar e facilitar o acesso dos servidores às capacitações nas normas, nos processos e procedimentos de trabalho, contribuindo para a melhoria das competências e a profissionalização dos servidores; V - proporcionar o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do órgão central para os setoriais.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos editarão portaria designando grupo de trabalho composto por servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput. Art. 6º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos das atividades das áreas sistêmicas, não contemplados no art. 5º, deverão ser elaborados, publicados e/ou disponibilizados no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades ou no endereço eletrônico oficial do Estado, segundo as exigências legais até 30 de junho de 2017.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos editarão portaria designando grupo de trabalho composto por servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput. Art. 7º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica são divididos por sistemas, sendo os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos responsáveis por sua elaboração, edição e atualização, no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o seguinte: I - Secretaria de Estado de Planejamento: a) Sistema de Planejamento; b) Sistema de Orçamento; c) Sistema de Convênio; d) Sistema de Informações; e) Sistema de Tecnologia da Informação; f) Sistema de Gestão de Projetos. II - Secretaria de Estado de Fazenda: a) Sistema Financeiro; b) Sistema Contábil. III - Secretaria de Estado de Gestão: a) Sistema de Gestão de Pessoas; b) Sistema de Patrimônio e Serviços; c) Sistema de Aquisições Governamentais; d) Sistema de Desenvolvimento Organizacional; e) Sistema de Gestão de Documentos. IV - Controladoria Geral do Estado: a) Sistema de Controle Interno; b) Sistema de Correição; c) Sistema de Ouvidoria. Art. 8º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística no âmbito do Poder Executivo serão elaborados, editados e atualizados pelos órgãos e entidades até dia 30 de junho de 2018.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades editarão portaria designando grupo de trabalho ou servidor responsável pela coordenação e execução das atividades citadas no caput. Art. 9º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística deverão seguir o seguinte cronograma para a elaboração: I - de janeiro 2016 a maio de 2016: identificar e registrar as legislações que normatizam e orientam todos os processos e procedimentos de trabalho. II - de março de 2016 até outubro de 2016: desenvolver a contextualização. III - de junho de 2016 a setembro 2016: realizar a cadeia de valor do órgão, definir os processos e identificar os processos prioritários; IV - de agosto de 2016 até junho de 2017: mapear e definir indicadores de processos e produtos prioritários; V - de junho de 2017 a outubro de 2017: promover a publicação dos processos prioritários no sítio do órgão e disponibilizar o Manual Técnico de Processos e Procedimentos; VI - de julho de 2017 a abril de 2018: mapear e definir indicadores dos demais processos e produtos; VII - de maio de 2018 até junho de 2018: promover a publicação dos demais processos no sítio do órgão e complementar o Manual Técnico de Processos e Procedimentos.
Parágrafo único. A cada prazo cumprido dos incisos II, III, IV, VI, VII o órgão ou entidade deverá encaminhar material desenvolvido para a Secretaria de Estado de Gestão para validação do padrão. A unidade central de desenvolvimento organizacional terá um prazo de 60 (sessenta) dias para análise técnica. Art. 10 Fica estabelecido que os órgãos e entidades devem manter atualizados os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo Estadual. Art. 11 Às unidades de desenvolvimento organizacional central e setorial caberá a orientação quanto aos padrões para a elaboração e atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.
Parágrafo único. Após a elaboração ou atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão para aprovação do padrão utilizado. Art. 12 Após a aprovação da Secretaria de Estado de Gestão referente ao padrão utilizado, os dirigentes dos órgãos e entidades deverão aprovar os respectivos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos e suas atualizações, por meio de portaria. Art. 13 Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos deverão estar disponíveis no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e/ou no endereço eletrônico oficial do Estado, atendendo o disposto na Lei Federal de Acesso à Informação.