Texto: DECRETO Nº 2.592, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Parágrafo único O disposto neste decreto aplica-se, inclusive, aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública.” II – acrescentados os §§ 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D e 9° ao artigo 5°, além de se alterar o inciso II do § 8° do referido artigo, nos seguintes termos: “Art. 5° ............................................................................................................................. ..........................................................................................................................................
§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública, hipótese em que a avaliação de que trata este preceito deverá ser efetuada pelo órgão junto ao qual o servidor desempenha as respectivas funções. § 3°-B Para fins do disposto no § 3°-A deste artigo, no termo de cessão do servidor deverá ser consignada a obrigação de o órgão cessionário promover a avaliação referida neste preceito. § 3°-C A falta de previsão da obrigação do cessionário no termo correspondente não dispensa a avaliação de que trata este artigo, para fins do pagamento da verba regulamentada neste decreto.
§ 3°-D Os termos de cessão celebrados, sem a previsão de que trata o § 3°-B deste artigo, deverão ser emendados, mediante edição de termo aditivo, para fins de cumprimento do disposto no § 3°-A também deste preceito.
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§ 8° ................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................
II – na hipótese do inciso I do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, o período de fruição do benefício, cumulativamente: a) não for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, admitido o fracionamento a que se refere o § 5° do artigo 97 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990; b) em cada exercício financeiro, não for superior a 60 (sessenta) dias; c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte for superior a 30 (trinta) dias; ..........................................................................................................................................
§ 9° Também não se aplica o disposto no inciso I do § 2° deste artigo em relação à hipótese prevista na alínea d do inciso VIII do caput do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, desde que atendidas as seguintes condições: I – o período de fruição do benefício, cumulativamente: a) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos; b) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias; c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte seja superior a 30 (trinta) dias; d) quando somado com o período de fruição do benefício de que trata o inciso I do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, no total: 1) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos; 2) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias; 3) haja um intervalo entre o término de um período de fruição de um evento e o início do seguinte de, pelo menos, 30 (trinta) dias; II – seja respeitada, na concessão da fruição do benefício, em cada período, a manutenção do limite mínimo de 2/3 (dois terços) da força-trabalho, na unidade fazendária de lotação do servidor; III – ressalvado o preconizado nos incisos deste parágrafo, seja atendido o disposto no inciso I e na primeira parte do inciso III do § 8° deste artigo.” III – acrescentado o inciso III ao § 5° do artigo 6°, nos seguintes termos: “Art. 6° ............................................................................................................................. ..........................................................................................................................................
§ 5° ................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................
III – na hipótese de que trata o § 3°-A do artigo 5°, pelo órgão da Administração Pública para o qual o servidor, integrante do Grupo TAF, esteja cedido.” IV – alterado o caput do artigo 9°, conforme segue: “Art. 9° Nos mesmos prazos previstos no caput e no § 1° do artigo 8°, a CGP encaminhará à cada unidade fazendária de lotação do servidor, com cópia para a respectiva Secretaria Adjunta, ou para o órgão da Administração Pública para o qual o servidor foi cedido, a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu redução, no todo ou em parte, para que seja dada ciência ao interessado. .........................................................................................................................................” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de novembro de 2014. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.