Texto: AJUSTE SINIEF 44/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
"§ 8º A vigência do disposto no § 6º do caput desta cláusula poderá ser antecipada pelas unidades federadas, conforme disposto em Protocolo ICMS."; II - os incisos IV e V à cláusula décima quarta-A: "IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo."; III - os §§ 4º e 5º à cláusula décima quinta-C:
"§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput desta cláusula.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.