Texto: PORTARIA Nº 029, DE 14 DE MARÇO DE 2005. . Consolidada até a Portaria 157/2021.
§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso IV do § 1° deste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado: (Acrescentado pela Port. 157/2021) I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - por advogado regularmente constituído; IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. § 2º A unidade fazendária deverá: I – conferir a documentação constante no processo; I-A – consultar no sistema NFPA-e da SEFAZ se o comprovante da nota fiscal está com status de “Pendente”; (Acrescentado pela Port. 066/11) II – analisar o mérito dando parecer conclusivo; III – informar o resultado ao requerente; IV – (revogado) (Revogado pela Port. 066/11)