Texto: PORTARIA N° 215/2015 - SEFAZ* . Consolidada até a Portaria 025/2016. . Republicada no DOE de 04/02/2016 por ter saído incorreto no DOE de 03/12/2015.
§ 1º É requisito indispensável à instalação de USC a existência de Termo de Cooperação vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Gerência de Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Aquisições e Contratos da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - GCON/CAC/SAAF.
§ 2º A execução do Termo de Cooperação será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado no âmbito da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, nos termos fixados nesta Portaria e em demais normas complementares. Art. 2º A autorização para instalação da USC será expedida pela Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC/SAAC/SEFAZ-MT, após a manifestação da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de que trata o artigo 3º desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de posicionamento estratégico e/ou política tributária, a Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC ou a Unidade Executiva da Receita Pública - UERP poderá autorizar a instalação de USC em localidades cujos requisitos não se enquadrem nos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria.
§ 2º A autorização, instalação, alteração ou fechamento de USC será precedida de prévia publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 3º A instalação de USC, bem como a posterior fiscalização da Unidade, será realizada por meio da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição da Receita Pública.
Parágrafo único A Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição do município deverá se manifestar quanto à instalação de USC, mediante a análise, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos e condições: I - inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária mais próxima; II - registro máximo de três mil contribuintes ativos no município; III - declaração, pelo gestor municipal, se comprometendo: a) a fornecer a infraestrutura, os meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel; b) a observar a legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 4º; IV - declaração de que serão disponibilizados somente servidores efetivos, admitidos mediante concurso público nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e integrantes do quadro da administração tributária municipal, para serem lotados na USC; (Nova redação dada pela Port. 025/16)
Parágrafo único Na hipótese do inciso XXIV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal somente ocorrerá após a comprovação, no sistema fazendário, do recolhimento dos respectivos tributos, e a inclusão, no mencionado documento fiscal, do número correspondente ao Documento de Arrecadação - DAR-1/Aut. (Acrescentado pela Port. 025/16) Art. 5º O sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas será instituído, sem prejuízo de outros meios, como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores das unidades municipais de serviços conveniadas e SEFAZ-MT.
§ 1º Com intuito de melhorar a comunicação com a USC, a SEFAZ/MT poderá disponibilizar serviço de mensagens instantâneas e endereço de e-mail institucional.
§ 2º A infraestrutura necessária para o acesso ao sistema previsto no caput e § 1º deste artigo ficará sob a responsabilidade do município. Art. 6º A Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição da USC, deverá: I - supervisionar e padronizar o suporte ao acesso e orientação necessários ao desenvolvimento das atividades indicadas nesta portaria; II - exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários; III - promover junto ao município a implantação e execução da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no sistema de cadastro do município com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes; IV - inspecionar, semestralmente, as USC quanto ao cumprimento dos requisitos e condições desta portaria, hipótese em que comunicará, formalmente, ao Prefeito Municipal os eventuais ajustes necessários ao adimplemento desta norma; V - tomar as providências necessárias para disponibilização de acesso aos sistemas eletrônicos de apoio às USC direcionados para o desenvolvimento de suas funções; VI - manter controle das USC que estejam em atividade na área da respectiva circunscrição; VII - promover a instrumentalização e tomar as providências necessárias para a formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado por USC; VIII - disponibilizar a capacitação e o treinamento, sempre que necessários, para os servidores conveniados de sua circunscrição, atendendo-se ao previsto no inciso XXVIII do artigo 4º desta Portaria. Art. 7º Incumbe ainda à USC, após assinatura do Termo de Cooperação, requerer, mediante processo eletrônico, peticionado pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal, indicado nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria, o cadastramento dos servidores conveniados municipais junto à SEFAZ/MT, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente do interessado; II - cópia da Cédula de Identidade do interessado; III - cópia do Cartão do CPF do interessado; IV - comprovante de endereço do interessado; V - certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento; VI - ficha cadastral, devidamente preenchida, observado o modelo disponível no Anexo Único desta Portaria; VII - atestado expedido pelo Poder Executivo Municipal, assinado por representante legal, que o interessado não sofreu penalidades administrativas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento; VIII - cópia do ato de nomeação do servidor publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação, ou declaração emitida pela Prefeitura, de que o servidor enquadra-se na exigência prevista no inciso IV, do parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria; IX - calendário de férias e/ou licenças do interessado abrangendo obrigatoriamente o período de vigência do cadastramento.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, em substituição à certidão negativa, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que nela não arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 2º A solicitação de exclusão do servidor municipal conveniado dos sistemas fazendários é de inteira responsabilidade do Gestor da Unidade de Serviços Conveniados, indicado nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 3° desta Portaria, e deve ocorrer sempre que este servidor for desligado da respectiva unidade.
§ 3º Incumbe ainda ao Gestor da USC efetuar o recadastramento anual dos servidores conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico a ser protocolado no mês de outubro de cada ano.
§ 4º Os servidores conveniados que não tiverem o pedido de recadastramento efetuado nos prazo determinado no parágrafo anterior serão excluídos dos sistemas fazendários até o último dia útil do mês subsequente.
§ 5º A informação das ausências, férias, licenças dos conveniados cadastrados é de inteira responsabilidade do Gestor da USC.
§ 6º As solicitações de cadastramento e demais informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - CGP/SAAF somente após validação e manifestação da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, em face de convênio administrativo disponibilizado no âmbito da GCON/CAC/SAAF.
§ 7º É requisito, ainda, para o cadastramento do servidor conveniado que este efetue um treinamento de no mínimo 5 (cinco) dias no âmbito da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição, devendo tal treinamento ser, preferencialmente, na Agência Fazendária mais próxima e atendido ao previsto no inciso XXVIII do artigo 4º desta Portaria.
§ 8º O cadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo de tal senha, ainda que o outro servidor seja igualmente cadastrado.
§ 9º O descumprimento da determinação prevista no parágrafo anterior ensejará o descadastramento definitivo do servidor conveniado, e proibição de que este atue novamente como servidor conveniado em USC’s, ou qualquer outra unidade fazendária estadual.
§ 10 É de responsabilidade do Gestor da USC o controle de frequência dos servidores disponibilizados para o atendimento da USC, bem como regular o controle sobre o horário de atendimento disponibilizado à população e garantir o cumprimento das normas e padrões que regulam as atribuições.
§ 11 Para fins do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 12 Os servidores conveniados cadastrados, na forma deste artigo, não poderão exercer outra atividade em unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ/MT, tais como aquelas ligadas a acompanhamento de dados e informações econômico fiscais ou, ainda, oficiar em acumulação nos Postos de Controle Municipais - PCM. (Acrescentado pela Port. 025/16) Art. 8º O município interessado na celebração dos instrumentos previstos no caput do artigo 1º deverá encaminhar requerimento à SEFAZ, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, acompanhado da seguinte documentação: I - Cópia do Cartão CNPJ; II - Cópia do CPF do dirigente; III - Cópia da Carteira de Identidade do dirigente; IV - Cópia do ato de nomeação ou posse do dirigente. Parágrafo único Sempre que necessária, a tramitação do processo administrativo para a instalação da USC poderá ocorrer de forma distinta da prevista no caput deste artigo. Art. 9º Para a formalização do Termo de Cooperação, o Município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009 e suas alterações. Art. 10 Os móveis e equipamentos pertencentes a Agências Fazendárias que, em virtude da política econômica e tributária vigente, vierem a ser transformadas em USC poderão ser cedidos ou doados aos municípios conveniados.
§ 1º A solicitação de cessão e/ou doação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo Gestor Municipal ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Caberá à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF o acompanhamento e a aplicação dos procedimentos necessários à cessão/doação dos bens requeridos, em conformidade com a legislação específica. Art. 11 Fica atribuído ao titular da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC a competência para promover o autógrafo dos Termos de Cooperação firmados com fundamento nesta Portaria.
Parágrafo único Em razão da ausência ou impedimento do titular da SAAC mencionado no caput deste artigo, caberá ao seu substituto legal, em conjunto com o titular da Secretaria Adjunta Executiva - SAEX, a assinatura do Termo de Cooperação. Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Planejamento de Atendimento e Serviços, da Superintendência de Aperfeiçoamento e Racionalização do Atendimento, da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GPAS/SARA/SAAC. Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial ao disposto na Portaria nº 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 23 de maio de 2007, na Portaria nº 005/2010-SEFAZ, de 07 de janeiro de 2010, e na Portaria nº 205/2013-SARP, de 17 de julho de 2013, quanto à matéria tratada nesta Portaria. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2015.