Texto: RESOLUÇÃO Nº 195/2009 . Retificada no DOE de 31.07.09 e no DOE de 05.08.09. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 11ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de julho de 2009. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC, as empresas: 1. D’Alumínio Indústria e Comércio de Alumínio Ltda, processo 476.362/2009, Inscrição Estadual nº 13.308.402-7, CNPJ nº 07.557.225-92 – Cuiabá. 2. Melina Indústria e Comércio de Sucos Ltda, processo nº 490.022/2009, Inscrição Estadual nº 13.357.792-9, CNPJ nº 09.505.113/0001-13, Nova Mutum. 3. Wep Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, Inscrição Estadual nº 13.210.002-9, CNPJ nº 05.141.211/0001-68 – Sinop. 4. Construtora Sercel Ltda, processonº 522.413/2009, Inscrição Estadual nº 13.092.546-2, CNPJ nº 17.197.237/0007-00 – Rondonópolis. 5. Popcorn Comércio de Cereais Ltda, processo nº 526.116/2009, Inscrição Estadual nº13.352.271-7, CNPJ nº 09.404.937/0001-05 – Lucas do Rio Verde. Art. 2º - Aprovar o pedido de suspensão do Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial – PRODEIC, das empresas: 1. Oneide Marly Otowiczts, processo nº 495.730/2009, Inscrição Estadual nº 13.174.169-1, CNPJ nº 01.771.798/0001-38 – Claudia. 2. Arrozeira Somar Ltda. Processo nº 346/2009, Inscrição Estadual nº 13.218.168-1, CNPJ nº 05.517.647/0001-09 – Santo Antonio do Leverger. (Ver retificação abaixo) 3. Vlademir Canello, processo nº 495.566/2009, Inscrição Estadual nº 13.199.454-9, CNPJ nº 04.264.588/0001-41 – Feliz Natal. Art. 3º - Aprovar o pedido de desenquadramento do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, da empresa CIS Beneficiados de Madeiras Ltda, processo nº 448.190/2009, Inscrição Estadual nº 13.178.801-9, CNPJ 02.266.717/0001-05 – Claudia, por ter paralisado as atividades. Art. 4º - Aprovar o pedido de retorno ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, das empresas. 1. Indústria de Esquadrias Lutisa Ltda, processo nº 447.796/2009, Inscrição Estadual nº 13.188.820-0, CNPJ nº 83.546.127/0002-19 – Feliz Natal. (cf. retificação) 2. Curtume Blubrás, processo nº 508.198/2009, Inscrição Estadual nº 13.205.346-2, CNPJ nº 04.778.904/0001-01 – Sinop. Art. 5º - Aprovar a Vistoria para comprovação dos dados da Carta-Consulta, das empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC: 1. SADIA S/A, processo nº 448.169/2009 – Várzea Grande. 2. Laticínios Alvorada Ltda. Processo nº 334.108/2009 – Comodoro. 3. Bertin S/A. processo nº 454.352/2009 – Diamantino. 4. Dalva Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Processo nº 380.981/2009 – Sinop. 5. Cerealista GM Ltda. Processo nº 500.488/2009 – Sorriso. 6. Biopar Produção de Biodiesel Parecis Ltda, processo nº 444.938/2009 – Nova Marilândia. Art. 6º - Aprovar o enquadramento para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, das empresas: 1. R.C. World Importação e Exportação Ltda – ME, processo nº 511.894/2009, Inscrição Estadual nº 13.193.066-4 – Rondonópolis. 2. Plástibras Indústria e Comércio Ltda, processo nº 504.924/2009, Inscrição Estadual nº 13.219.289-6 – Cuiabá. 3. Miguel Clodovi Paim ME, processo nº 493.956/2009, Inscrição Estadual nº 13.350.537-5 – Primavera do Leste. 4. Mika da Amazônia Alimentos Ltda. Processo nº 469.035/2009, Inscrição Estadual nº 13.222.555-7 – Cuiabá. 5. P. S. Química Produtos e Serviços Ltda – ME, processo nº 472.427/2009, Inscrição Estadual nº 13.222.891-2 – Cuiabá. 6. Lavanderia Alba Ltda - EPP, processo nº 471.431/2009, Inscrição Estadual nº 13.069.698-6 – Cuiabá. 7. Felipe Indústria e Comércio de Cereais Ltda, processo nº 511.908/2009, Inscrição Estadual nº 13.167.731-4 – Primavera do Leste. 8. Disveco Ltda, processo nº 524.868/2009, Inscrição Estadual nº 13.188.046-2 – Cuiabá. 9. Auto Campo Comércio de Veículos Ltda, processo nº 526.152/2009, Inscrição Estadual nº 13.243.947-6 Várzea Grande. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta. Cuiabá, 29 de julho de 2009.