Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:19
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Altera o art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 19/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 104, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O caput do art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.