Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
57/2017
03/24/2017
03/27/2017
69
27/03/2017
27/03/2017

Ementa:Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 84 - Revogada pela Portaria 84/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 057/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no desempenho das atribuições conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos XIV do artigo 135, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015, e

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, devido a problemas técnicos na geração dos lançamentos, em tempo hábil, por motivo de ajustes na legislação;

CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria de Estado de Fazenda fixar, por meio de portaria, os prazos para o recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, consoante dispõe o art. 17 do Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009,

R E S O L V E:

Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2017, com vencimento em 31 de março de 2017, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27 de agosto de 2009, fica prorrogado até 28 de abril de 2017.

Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.

Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de março de 2017.


ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)