Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2003
19/05/2003
20/05/2003
15
20/05/2003
20/05/2003

Ementa:Aprova o Edital Anual de Convocação do PROAC/MT 2003
Assunto:Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Conjunta SEFAZ/SEC nº 001/03 de 19 de Maio de 2003

Os Secretários de Estado de Cultura e de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e, considerando:
I O que dispõe os artigos 247 a 256 da Constituição Estadual;
II A intersetorialidade das políticas cultural e fiscal do Governo do Estado como medidas concebidas a partir das metas de desenvolvimento para a cidadania;
III A missão institucional da Secretaria de Estado de Cultura de conceder e implementar políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso, buscando, com a inspiração da arte, a excelência ética do desenvolvimento humano.

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovado o Edital Anual de Convocação do PROAC/MT 2003 conforme estabelecido no anexo único desta Portaria definindo diretrizes, limites, metas, prioridades, critérios, prazos e requisitos para apresentação de projetos culturais à busca dos benefícios oferecidos pelo PROAC/MT.

Art. 2º Ficam convocados os empreendedores culturais, os contribuintes incentivadores e os agentes culturais do Estado de Mato Grosso para a execução co-participada do Plano de Trabalho Anual 2003 do PROAC/MT, nos termos do Edital referido no artigo anterior.

Art .3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, Mato Grosso 19 de Maio de 2003


WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

BENEDITO PAULO DE CAMPOS
Secretário de Estado de Cultura

EDITAL ANUAL DE CONVOCAÇÃO DO PROAC/MT 2003

1. DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE AÇÃO.
1.1. O Programa Estadual de Apoio a Cultura – PROAC/MT, será executado, observando-se o princípio da intersetorialidade como medida de otimização de resultados na consecução das metas governamentais estratégicas de:
1.1.1. Integrar a rede mato-grossense geradora de renda e emprego produtivo em bases sustentáveis, por meio do fomento à indústria cultural de Mato Grosso;
1.1.2. Promover a disponibilização de fatores locacionais para implantação do Pólo Mato-grossense de Cinema e Audiovisual;
1.1.3. Viabilizar as bases culturais do desenvolvimento para a cidadania e da democracia participativa, por meio da cooperação da sociedade civil no planejamento, execução e avaliação da política pública estadual de cultura;
1.1.4. Apoiar projetos culturais que concorram para a consolidação dos sistemas municipais de cultura como mecanismo participativo de controle social e de qualificação da demanda comunitária de serviços públicos;
1.1.5. Incrementar em, no mínimo, 10% o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano do Estado, até dezembro de 2003;
1.1.6. Incentivar o crescente aperfeiçoamento do padrão organizacional dos novos artistas de Mato Grosso, buscando o incremento de sua competitividade no mercado nacional e internacional;

2. DAS METAS GOVERNAMENTAIS ESTRATÉGICAS.
2.1. O incentivo fiscal e as demais ações de apoio governamental do PROAC/MT 2003 terão como critérios de seleção os atributos de projetos que concorram direta ou indiretamente para a consecução das seguintes metas estratégicas da política estadual de cultura:
2.1.1. Incrementar a satisfação dos cidadãos e dos agentes culturais do sistema estadual de cultura em relação aos resultados da política pública estadual do setor;
2.1.2. Incrementar a implantação e dinamização dos sistemas municipais de cultura, atendendo a demanda de, pelo menos 80% dos municípios formalmente associados ao sistema;
2.1.3. Promover intercâmbio artístico-cultural em, pelo menos, 50% dos municípios integrantes do sistema;
2.1.4 Promover ações para preservação do patrimônio histórico-cultural do Estado de Mato Grosso sob responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal.

3. DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
3.1. Da Habilitação e do Cadastro
3.1.1. Todos os participantes do PROAC - Programa Estadual de Apoio a Cultura, deverão se inscrever junto ao Cadastro Cultural da Secretaria Estadual de Cultura, na qualidade de: Empreendedor Cultural, Artista, Contribuinte Incentivador, Agente Autônomo de Arte-Cultura. A inabilitação cadastral de agentes envolvidos no projeto cultural implicará o arquivamento temporário deste, até que seja solucionada a pendência causadora da inabilitação.
3.1.2. Empreendedor Cultural, para todos os fins inerentes ao PROAC/MT, é toda pessoa física ou jurídica com atuação prioritariamente artístico-cultural e que postule a condição de responsável direto pela execução de projetos culturais enquadrados nos objetivos e prioridades do PROAC/MT;
3.1.2.1. O Empreendedor Cultural, se pessoa física, deve comprovar residência e domicílio em Mato Grosso há, no mínimo, 2 (dois) anos, devendo apresentar os seguintes documentos para fins de cadastro: Cópia de Carteira de Identidade, cópia de CPF, currículo detalhado de atividades como empreendedor cultural (acompanhada de comprovação: clippings, reportagens, publicações, etc.), comprovantes de residência (atual e antigo).
3.1.2.2. O Empreendedor Cultural, se pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar mais de dois anos de existência legal e estabelecimento em Mato Grosso, devendo apresentar cópias dos seguintes documentos para fins de cadastro: Atos constitutivos da empresa ou instituição e alterações devidamente registradas em Cartório; Registro Comercial, para empresas individuais; Ata de eleição e de posse da Diretoria em exercício e do respectivo registro; Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa ou instituição; CNPJ da Entidade, com validade em vigor; currículo detalhado da empresa e de seus principais sócios se for o caso; comprovação de atuação na área cultural, através de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figurem o nome da pessoa jurídica e os nomes dos seus principais sócios.
3.1.2.3. O Empreendedor Cultural, se pessoa jurídica de direito público deve: comprovar objetivo institucional e o desenvolvimento de atividades na área cultural e artística; apresentar prova de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição), Termo de Posse de Titular; Carteira de Identidade e CPF do representante legal; currículo da instituição, cópia da Lei que criou a Instituição.
3.1.3. Artista, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, é toda pessoa física que comprove, por meio de sua entidade de classe e de criações pessoais, a dedicação à arte em qualquer de suas áreas e segmentos: Artista Plástico, Cantor, Poeta, Cineasta, Artesão, Ator, Músico, etc., devendo, para fins cadastrais, apresentar os seguintes documentos e informações: CPF, Carteira de Identidade, atestado do sindicato ou da entidade de classe, currículo artístico-cultural, endereço, telefone, E-mail, fax, comprovação de residência e domicílio em Mato Grosso.
3.1.4. Contribuinte Incentivador é, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, toda empresa estabelecida no Estado, contribuinte do ICMS, devendo, para fins cadastrais, apresentar as mesmas informações e documentos definidos no item 3.1.2.2 deste Edital.
3.1.5. Agente Autônomo de Arte-Cultura é, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, toda pessoa física dedicada profissionalmente à prestação de serviços especializados no campo da arte e da cultura necessários para a execução de projetos culturais em todas as suas áreas e segmentos: Elaborador de Projetos Culturais, Contador, Agente de Marketing Cultural, Produtor Cultural, Instrutor de Oficinas Culturais, Curador, Tradutor, Revisor, Diretor, etc.
3.1.5.1. Elaborador é o profissional contratado pelo proponente do projeto cultural para prestação de serviços técnicos especializados visando à viabilização gerencial, orçamentária e mercadológica do projeto, devendo apresentar os seguintes documentos e informações para fins cadastrais: CPF, Carteira de Identidade, Currículo profissional resumido, endereço residencial, telefone, fax, E-mail.
3.1.5.2. Contador é o profissional contratado pelo proponente do projeto para assessoramento contábil no decorrer do período de sua execução e elaboração da Prestação de Contas, devendo apresentar, para fins de cadastramento, os seguintes documentos e informações: CPF, Carteira de Identidade, Documento de regularidade profissional, currículo profissional, endereço, telefone, fax, E-mail.
3.1.5.3. Agente de Marketing Cultural é o profissional dedicado à atividade de articulação entre os objetivos do projeto e os interesses do mercado, desenvolvendo atividades de agenciamento de meios, intermediação na captação de recursos (incentivados e outros), divulgação orientada e proposição de estratégias de difusão e, se for o caso, de comercialização do produto artístico-cultural do projeto. Quando efetuar captação de recursos, deverá manter o contribuinte incentivador informado da execução do projeto, com relatório de conclusão. Deverá apresentar, para fins de cadastramento, os seguintes documentos e informações: CPF, Carteira de Identidade, Endereço profissional e residencial, Currículo Profissional, E-mail.

3.2 Da Elaboração.
3.2.1. A elaboração do projeto cultural compreende a atuação conjunta do proponente e do elaborador de acordo com o roteiro oficial aprovado pela SEC.
3.2.2. O custo de elaboração de projetos culturais a ser remunerado com recursos incentivados será em valor fixo definido, pelo CEC/MT, segundo o grau de complexidade do processo de elaboração, apresentando-se em três categorias:
I – Alta complexidade : R$ 1.500,00; ( 1 % do teto fixado)
II – Média complexidade R$ 600,00; ( 40% do valor maior)
III – Baixa complexidade : R$ 300,00 (20% do valor maior).
3.2.3. No que concerne à elaboração do projeto, o proponente responde pelos seguintes aspectos: definição clara dos objetivos culturais que motivaram a proposição do projeto; correta informação ao agente elaborador quanto à especificação técnica dos insumos, materiais, instrumentos e outros meios necessários à execução do projeto, capacidade de gerenciamento direto ou indireto da execução do projeto.
3.2.4. Os custos dos fatores de produção deverão ser orçados pelo elaborador, obedecendo-se ao princípio da economicidade e da melhor relação benefício/custo.
3.2.5. O projeto deverá ser apresentado em três vias de igual teor, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via: devolvida ao proponente com autenticação mecânica do protocolo municipal;
Demais vias: encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura;
3.2.6. A 3 ª via é arquivada no setor competente da Secretaria de Estado de Cultura para fins de controle e formação de acervo backup , sendo a 2 ª via encaminhada no ciclo processual estabelecido.
3.2.7. O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
3.2.8. As festas tradicionais manifestativas de religiosidade popular poderão ser objeto de benefício parcial com recursos do PROAC/MT, desde que propostas por organizações sociais culturais e atendam ao disposto no item 3.3.2 deste Edital.
3.2.9. Fica vedado o benefício fiscal do PROAC/MT a festas referidas no item 3.2.8 de iniciativa de pessoa jurídica com fins lucrativos ou de pessoa física.
3.2.10. Os projetos devem enquadrar-se em uma ou mais áreas e segmentos conforme tabela a seguir:
ÁREA CULTURAL
SEGMENTO
I
Artes Cênicas1. Circo,
2. Dança,
3. Mímica,
4. Teatro , inclusive de bonecos e fantoches
II
Artes Visuais1. Artes gráficas ( gravura, desenho)
2. Artes plásticas (pintura, escultura)
3. Fotografia (P&B, colorida, digital )
III
Humanidades1. Literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
2. História,
3. Filosofia,
4. Biblioteca
IV
Música1. Musica Erudita, Popular e Experimental,
2. Instrumental
3. Corais
4. Ópera
V
Patrimônio Cultural1. Patrimônio Artístico, Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Paleontológico, Museológico;
2. Folclore e Artesanato;
3. Acervo cultural, Arquivo, Museu e Centro cultural;
4. Cultura Afro-brasileira;
5. Cultura Indígena
VI
Produção Audiovisual1. Cinema,
2. Vídeo,
3. Multimídia
4. Programa p/ Rádio e TV Educativa/Cultural
VII
Artes Integradas1. Festivais de Arte
2. Cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
3. Outros Eventos artístico-culturais Tradicionais
3.3 Da Inscrição
3.3.1. O local de inscrição do projeto cultural é no Conselho Municipal de Cultura, em endereço definido pela Prefeitura Municipal.
3.3.2. A apreciação dos projetos na instância municipal abrangerá os seguintes aspectos: regularidade documental, habilitação municipal dos proponentes e dos agentes culturais envolvidos nos projetos, enquadramento do projetos na política municipal de cultura e ordenamento dos projetos segundo critérios de prioridade e de expectativa de impacto nos resultados culturais estabelecidos como metas e diretrizes anuais da política municipal de cultura.
3.3.3. O encaminhamento dos projetos será efetuado formalmente pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura no seguinte período no exercício fiscal de 2003: de 02 de junho de 2003 a 20 de junho de 2003 para projetos com início de execução previsto para o corrente ano de 2003.
3.3.4 Cada município elegerá o período local de recepção e enquadramento dos projetos a fim de garantir o encaminhamento à Secretaria de Estado de Cultura no prazo definido no item anterior.
3.3.5. No ofício de encaminhamento, serão informadas as condições e prioridades e outros aspectos propostos pelo Conselho Municipal de Cultura concernente à compatibilização entre os projetos selecionados pelo município e a política municipal de cultura.
3.3.6. O encaminhamento poderá ser efetuado pelo Correio, considerando a data de postagem, ou protocolado diretamente na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, em Cuiabá: Avenida Getúlio Vargas, nº 247 - Centro - CEP 78.005–600- Cuiabá/MT.

3.4. Do Protocolo na Secretaria de Estado de Cultura
3.4.1. O protocolo dos projetos na SEC obedecerá a dois critérios: de ordenamento cronológico, para as remessas municipais, e de prioridade, para os projetos, segundo classificação estabelecida no ofício de encaminhamento.
3.4.2. Os projetos que não apresentarem regularidade documental não serão protocolados, sendo devolvido ao município com expediente de esclarecimento da (s) irregularidade(s) detectada(s).
3.4.3. Os projetos protocolados receberão o cartão de protocolo, com numeração cronológica anual a ser encaminhado ao proponente para fins de controle do andamento do processo.

3.5. Da pré-análise
3.5.1. A pré-análise dos projetos culturais envolve os seguintes procedimentos: análise documental, análise do cadastro para fins de habilitação dos agentes culturais envolvidos no projeto e enquadramento do projeto nos objetivos do PROAC/MT.
3.5.2. A inabilitação de qualquer dos agentes culturais intervenientes no projeto, de acordo com normas estabelecidas, resultará na suspensão temporária do andamento do processo, cabendo ao setor de análise a informação ao proponente.
3.5.3. O não enquadramento do projeto, resultará no seu arquivamento, cabendo ao setor análise a informação ao proponente.
3.5.4. O projeto cultural habilitado e enquadrado será encaminhado à Unidade responsável pela função de análise gerencial, técnica e orçamentária, para os devidos fins.

3.6. Análise Técnica
3.6.1. A análise técnica constitui um ato de julgamento objetivo e plenamente vinculado, praticado de acordo com normas e procedimentos padronizados instituído por Portaria do Secretário de Estado de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
3.6.2 A análise técnica dos projetos culturais será praticada por uma ou mais comissões criadas por Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura, todas presididas pelo chefe da Unidade responsável pela função.
3.6.3 Cada projeto analisado corresponderá a um Relatório de Análise Técnica com parecer conclusivo assinado pelos membros da Comissão, obedecendo-se o princípio de circulação restrita do Relatório de Análise Técnica, cujo acesso deverá ser adstrito às instâncias superiores responsáveis por sua apreciação, sendo-lhe defeso o acesso por outras áreas, sob pena de responsabilidade.
3.6.4. Poderá ser contratado agente autônomo de arte-cultura com condizente capacitação para análise do mérito artístico-cultural de projeto que, por sua complexidade venha a necessitar de parecer especial, a juízo da comissão, mediante exposição de motivos ao Secretário de Estado de Cultura.
3.6.5. O Relatório de Análise, o Parecer Especial e, eventualmente, informações complementares que, a juízo do Secretário de Estado de Cultura, sejam necessárias em função da especificidade do projeto, passarão a fazer parte integrante do processo.
3.6.6. Uma vez devidamente instruído o processo, o Secretário de Estado de Cultura o encaminha ao Conselho por meio de expediente formal, emitindo informações internas para atualização do Site-Cultura quanto ao status processual do projeto em apreciação.
3.6.7. O projeto cultural somente será encaminhado à apreciação do Conselho, se os recursos para a sua realização, estiverem previamente assegurados.

3.7. Da apreciação colegiada
3.2.11. A apreciação colegiada do projeto cultural compreende: Câmara Temática e Plenário do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
3.2.11.1. A Câmara Temática aprecia as conclusões e recomendações do Relatório de Análise Técnica e emite Parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário do Conselho.
3.2.11.2. A apreciação final do Plenário do Conselho Estadual de Cultura é formalizada por meio de Resolução numerada por ordem cronológica anual, nos termos do seu Regimento Interno.
3.8. Da formalização jurídica
3.8.1 Formalização jurídica compreende os procedimentos legais de: publicação, emissão da Carta de Aprovação, formalização do contrato de adesão do contribuinte incentivador e habilitação bancária do proponente, segundo as normas técnicas e a legislação em vigor;
3.8.2.O setor jurídico emite a carta de aprovação em nome do proponente, habilitando-o a captar recursos junto ao mercado com base na lei estadual de incentivo à Cultura.
3.8.3. O setor jurídico emite, ainda, informação interna para atualização do Site – Cultura quanto à mudança de status processual do projeto em andamento, destacando os seguintes dados: Título do projeto aprovado, nome do proponente, valor autorizado para captação, prazo de validade da autorização, área e segmento cultural do projeto e município de origem.
3.8.4. O prazo para captação dos recursos é de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do estado de Mato Grosso.
3.8.5. O prazo estabelecido no item anterior poderá ser prorrogado por mais trinta dias, mediante justificativa apresentada pelo proponente e aprovada pelo CEC/MT.
3.8.6. Mediante a apresentação da carta de adesão de empresa (s) incentivadora(s) por parte do proponente, o setor jurídico da Secretaria de Cultura efetua os procedimentos formais de contratação nos termos das normas em vigor.
3.8.7. Constará, obrigatoriamente, do contrato específico do projeto, dispositivo que exige a retenção de 7%(sete por cento) de cada parcela do valor captado, o qual será creditado em favor do FUNDEC/MT.
3.8.8. Celebrado o ato de assinatura do contrato específico para execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura encaminha ao Banco do Brasil expediente solicitando abertura da conta específica do projeto, segundo condições acordadas com o Banco.

3.9. Da realização financeira
3.9.1.Mediante comprovação do depósito do valor incentivado, a SEC providenciará e emissão do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura – CNIC, cédula intransferível que será expedida em conjunto pelas Secretarias de Fazenda e de Cultura.
3.9.2.Cada parcela depositada de acordo com os termos do contrato, corresponderá à emissão do CNIC no valor correspondente.

3.10. Da Prestação de Contas
3.10.1. A prestação de contas deverá ser feita de acordo com as normas pertinentes definidas pela CEC/MT, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto e assinada pelo seu responsável e por um profissional de contabilidade, com o respectivo registro;
3.10.2. As contrapartidas previstas nos projetos deverão ser devidamente comprovadas quando da prestação de contas;
3.10.3. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos valores captados sob o incentivo autorizado, ficará sujeito a inabilitação junto ao PROAC/MT.
3.10.4. Se for apurado, em processo correspondente, que os demais agentes participantes do projeto, concorreram para infrações legais, estes responderam conjuntamente por estas, sujeitando-se as mesmas penalidades.
3.10.5. Os projetos culturais que produzirem bens e serviços comercializáveis devem fazer constar no orçamento do projeto a previsão das receitas com venda de ingressos e dos bens e serviços referidos neste item.
3.10.6. Na apresentação de contas, deverão ser explicitadas todas as fontes de receitas que o projeto obteve, incluindo incentivos fiscais de outras esferas, venda de espaço publicitário de produtos e serviços.
3.10.7 .A não prestação de contas no prazo previsto no item 3.10.1, ensejará a tomada de medidas legais contra os responsáveis pela Secretaria de Estado de Cultura.

3.11. Da Rescisão e arquivamento
3.11.1.Os projetos encaminhados ao PROACMT poderão ser rescindidos, a qualquer tempo independentemente da sua forma de concessão, autorização ou aprovação na hipótese de o proponente ou o responsável pela execução:
I. Utilizar recursos em desacordo com o projeto aprovado;
II. Faltar com a apresentação da prestação de contas parciais;
III. Não cumprir os prazos previstos no Plano de Trabalho ou cronograma de execução
físico-financeira;
IV. Deixar de atender exigência formal de agente competente;
V. Negar, impedir ou dificultar a fiscalização direta do servidor de qualquer órgão ou entidade formalmente credenciada pela SEC, a qualquer tempo e lugar, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
VI. Ficar em situação de inadimplência com qualquer pessoa física ou jurídica em razão do projeto;
VII. Deixar de recolher qualquer imposto, taxa, contribuição ou emolumento de sua responsabilidade, referente ao projeto.
3.11.2. A rescisão prevista no item anterior enseja a instauração da Tomada de Contas Especial.

3.11.3. Os projetos serão arquivados nas seguintes hipóteses:
I. Não habilitação do proponente e/ou dos agentes culturais envolvidos no projeto;
II. Não enquadramento nos objetivos do PROAC/MT;
III. Não enquadramento nos critérios de atendimento da SEC, fixado em razão da demanda e da política de atendimento;
IV. Indisponibilidade de recursos;
V. Prazos e condições e inexeqüíveis;
VI. Parecer técnico desfavorável;
VII. Descumprimento de exigência formalmente solicitada, por responsabilidade exclusiva do proponente ou de qualquer co-responsável pelo projeto;
VIII. Apresentação de documentos que contenham vício de qualquer natureza;
IX. Desistência do proponente.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Serão disponibilizados, para o ano de 2003, o valor de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil de reais).
4.2. Fica estabelecido o projeto de Prêmio-estímulo à ser executado pela SEC para exaltação de mérito artístico em 2003, nos termos do Edital específico a ser emitido pelo Secretário de Cultura, ouvido o CEC/MT.
4.3. Os projetos classificados como eventos turístico-culturais: Festivais de praia, de pesca, feiras e eventos semelhantes obedecerão aos seguintes requisitos obrigatórios: Proposição por Pessoa Jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos; Captação de recursos exclusivamente sob a forma de Patrocínio; Obediência às prioridades, critérios e limites estabelecidos neste Edital.
4.4. Serão priorizados projetos que apresentem maior diversificação regional e setorial dos benefícios sociais e culturais dos recursos públicos aplicados no programa estadual de incentivo fiscal a projetos culturais: Abrangência dos benefícios esperados; Empregos e renda gerados; Número de artistas participantes: projetos coletivos, coletâneas; Proponentes habilitados que ainda não tenham sido beneficiado pelo programa; Expectativa do público beneficiado pelo produto cultural do projeto.
4.5. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, deverá ser apresentada autorização dos órgãos competentes de âmbito federal e/ou estadual e/ou municipal.
4.6.No caso exclusivo de publicação de livro, deverá ser apresentado o texto completo da obra a ser editada, acompanhada da indicação do revisor.
4.7.No caso de produção de vídeo, longa-metragem e curta-metragem, deverão ser
4.8.No caso de gravação de CD ou realização de espetáculo/show, o repertório deverá ser previamente definido no projeto, e quando CD anexar as partituras musicais.
4.9.No caso de turnês, os locais e as cidades deverão ser previamente definidos no projeto acompanhados de anuência dos órgãos municipais de cultura.
4.10.As logomarcas oficiais deverão ocupar o espaço publicitário proporcional ao benefício recebido do PROAC/MT de acordo com normas estabelecidas no Manual de Aplicação das Marcas, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.
4.11.O contribuinte que optar pela modalidade doação e explorar publicitariamente sua participação no projeto, deverá depositar na conta do FUNDEC/MT, os 15%(quinze por cento) referentes a diferença para a modalidade Patrocínio.
4.12.No caso de o produto final resultar em uma publicação, dois exemplares deverão ser doados para o Acervo da Biblioteca Pública Estadual, conforme Lei de Depósito Legal.
4.13.Serão indeferidos na pré-análise, com direito a recurso a ser apresentado pelo empreendedor ao Secretário de Estado da Cultura no prazo de 05(cinco) dias úteis contados da data de notificação, os projetos que apresentarem necessidade de esclarecimento complementar, por não apresentarem de forma exata e elucidativa o objeto e fins propostos para sua execução.
4.14.Os projetos que não forem aprovados terão o mesmo direito de recurso estabelecido no item anterior, devendo ser apresentado pelo empreendedor ao Conselho Estadual de Cultura.
4.15.No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de sua realização, as despesas de execução porventura já efetivadas serão de exclusiva responsabilidade do Empreendedor.
4.16.Projetos que visem à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão aceitos se fizer parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.
4.17.Os pedidos formais de prorrogação, de qualquer natureza, deverão ser encaminhados à presidência do CEC/MT, através de protocolo na Secretaria Executiva,
4.18.Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, deverá ser previamente submetida ao CEC/MT, instruída de justificativa devidamente fundamentada, incluída a adequação orçamentária, podendo ser efetivada apenas depois de aprovada.
4.19.Fica estabelecido, o critério regressivo de remuneração dos serviços de captação, que deverá variar inversamente ao valor incentivado do projeto cultural independente do número de contratos necessários para realização financeira do projeto, obedecendo à seguinte tabela:
I.

Até R$ 50.000,00

10% sobre o valor incentivado
II

Até R$ 100.000,00

R$ 5.000,00, mais 4% sobre o que exceder de R$ 50.000,00
III.

Maisde R$ 100.000,00

R$ 7.000,00, mais 2% sobre o que exceder de R$ 100.000,00
4.20. O pagamento ao agente captador pelos serviços de captação dos recursos incentivados deverá ser por meio de cheque nominal ou ordem bancária nominal.
4.21. A cobrança de remuneração superior à tabela referida no item 4.19 inabilitará o agente captador junto ao PROAC/MT.
4.22. Esclarecimentos aos interessados e orientação técnica para o preenchimento do Formulário-Padrão serão prestados pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura (CEC/MT), na Avenida Getúlio Vargas nº 247, em dias úteis, no horário das 12 às 18 horas, ou pelos telefones (065) 321-8938, ou, ainda, no site www.cultura.mt.gov.br.
4.23. Os casos omissos relativos ao presente edital serão decididos pelo Conselho Estadual de Cultura.

Cuiabá - Mato Grosso, 19 de Maio de 2003.