Texto: Portaria Conjunta SEFAZ/SEC nº 001/03 de 19 de Maio de 2003 Os Secretários de Estado de Cultura e de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e, considerando: I O que dispõe os artigos 247 a 256 da Constituição Estadual; II A intersetorialidade das políticas cultural e fiscal do Governo do Estado como medidas concebidas a partir das metas de desenvolvimento para a cidadania; III A missão institucional da Secretaria de Estado de Cultura de conceder e implementar políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso, buscando, com a inspiração da arte, a excelência ética do desenvolvimento humano. RESOLVEM: Art. 1º Fica aprovado o Edital Anual de Convocação do PROAC/MT 2003 conforme estabelecido no anexo único desta Portaria definindo diretrizes, limites, metas, prioridades, critérios, prazos e requisitos para apresentação de projetos culturais à busca dos benefícios oferecidos pelo PROAC/MT. Art. 2º Ficam convocados os empreendedores culturais, os contribuintes incentivadores e os agentes culturais do Estado de Mato Grosso para a execução co-participada do Plano de Trabalho Anual 2003 do PROAC/MT, nos termos do Edital referido no artigo anterior. Art .3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Cuiabá, Mato Grosso 19 de Maio de 2003
1. DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE AÇÃO. 1.1. O Programa Estadual de Apoio a Cultura – PROAC/MT, será executado, observando-se o princípio da intersetorialidade como medida de otimização de resultados na consecução das metas governamentais estratégicas de: 1.1.1. Integrar a rede mato-grossense geradora de renda e emprego produtivo em bases sustentáveis, por meio do fomento à indústria cultural de Mato Grosso; 1.1.2. Promover a disponibilização de fatores locacionais para implantação do Pólo Mato-grossense de Cinema e Audiovisual; 1.1.3. Viabilizar as bases culturais do desenvolvimento para a cidadania e da democracia participativa, por meio da cooperação da sociedade civil no planejamento, execução e avaliação da política pública estadual de cultura; 1.1.4. Apoiar projetos culturais que concorram para a consolidação dos sistemas municipais de cultura como mecanismo participativo de controle social e de qualificação da demanda comunitária de serviços públicos; 1.1.5. Incrementar em, no mínimo, 10% o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano do Estado, até dezembro de 2003; 1.1.6. Incentivar o crescente aperfeiçoamento do padrão organizacional dos novos artistas de Mato Grosso, buscando o incremento de sua competitividade no mercado nacional e internacional; 2. DAS METAS GOVERNAMENTAIS ESTRATÉGICAS. 2.1. O incentivo fiscal e as demais ações de apoio governamental do PROAC/MT 2003 terão como critérios de seleção os atributos de projetos que concorram direta ou indiretamente para a consecução das seguintes metas estratégicas da política estadual de cultura: 2.1.1. Incrementar a satisfação dos cidadãos e dos agentes culturais do sistema estadual de cultura em relação aos resultados da política pública estadual do setor; 2.1.2. Incrementar a implantação e dinamização dos sistemas municipais de cultura, atendendo a demanda de, pelo menos 80% dos municípios formalmente associados ao sistema; 2.1.3. Promover intercâmbio artístico-cultural em, pelo menos, 50% dos municípios integrantes do sistema; 2.1.4 Promover ações para preservação do patrimônio histórico-cultural do Estado de Mato Grosso sob responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal. 3. DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS 3.1. Da Habilitação e do Cadastro 3.1.1. Todos os participantes do PROAC - Programa Estadual de Apoio a Cultura, deverão se inscrever junto ao Cadastro Cultural da Secretaria Estadual de Cultura, na qualidade de: Empreendedor Cultural, Artista, Contribuinte Incentivador, Agente Autônomo de Arte-Cultura. A inabilitação cadastral de agentes envolvidos no projeto cultural implicará o arquivamento temporário deste, até que seja solucionada a pendência causadora da inabilitação. 3.1.2. Empreendedor Cultural, para todos os fins inerentes ao PROAC/MT, é toda pessoa física ou jurídica com atuação prioritariamente artístico-cultural e que postule a condição de responsável direto pela execução de projetos culturais enquadrados nos objetivos e prioridades do PROAC/MT; 3.1.2.1. O Empreendedor Cultural, se pessoa física, deve comprovar residência e domicílio em Mato Grosso há, no mínimo, 2 (dois) anos, devendo apresentar os seguintes documentos para fins de cadastro: Cópia de Carteira de Identidade, cópia de CPF, currículo detalhado de atividades como empreendedor cultural (acompanhada de comprovação: clippings, reportagens, publicações, etc.), comprovantes de residência (atual e antigo). 3.1.2.2. O Empreendedor Cultural, se pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar mais de dois anos de existência legal e estabelecimento em Mato Grosso, devendo apresentar cópias dos seguintes documentos para fins de cadastro: Atos constitutivos da empresa ou instituição e alterações devidamente registradas em Cartório; Registro Comercial, para empresas individuais; Ata de eleição e de posse da Diretoria em exercício e do respectivo registro; Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa ou instituição; CNPJ da Entidade, com validade em vigor; currículo detalhado da empresa e de seus principais sócios se for o caso; comprovação de atuação na área cultural, através de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figurem o nome da pessoa jurídica e os nomes dos seus principais sócios. 3.1.2.3. O Empreendedor Cultural, se pessoa jurídica de direito público deve: comprovar objetivo institucional e o desenvolvimento de atividades na área cultural e artística; apresentar prova de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição), Termo de Posse de Titular; Carteira de Identidade e CPF do representante legal; currículo da instituição, cópia da Lei que criou a Instituição. 3.1.3. Artista, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, é toda pessoa física que comprove, por meio de sua entidade de classe e de criações pessoais, a dedicação à arte em qualquer de suas áreas e segmentos: Artista Plástico, Cantor, Poeta, Cineasta, Artesão, Ator, Músico, etc., devendo, para fins cadastrais, apresentar os seguintes documentos e informações: CPF, Carteira de Identidade, atestado do sindicato ou da entidade de classe, currículo artístico-cultural, endereço, telefone, E-mail, fax, comprovação de residência e domicílio em Mato Grosso. 3.1.4. Contribuinte Incentivador é, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, toda empresa estabelecida no Estado, contribuinte do ICMS, devendo, para fins cadastrais, apresentar as mesmas informações e documentos definidos no item 3.1.2.2 deste Edital. 3.1.5. Agente Autônomo de Arte-Cultura é, para todos os fins no âmbito do PROAC/MT, toda pessoa física dedicada profissionalmente à prestação de serviços especializados no campo da arte e da cultura necessários para a execução de projetos culturais em todas as suas áreas e segmentos: Elaborador de Projetos Culturais, Contador, Agente de Marketing Cultural, Produtor Cultural, Instrutor de Oficinas Culturais, Curador, Tradutor, Revisor, Diretor, etc. 3.1.5.1. Elaborador é o profissional contratado pelo proponente do projeto cultural para prestação de serviços técnicos especializados visando à viabilização gerencial, orçamentária e mercadológica do projeto, devendo apresentar os seguintes documentos e informações para fins cadastrais: CPF, Carteira de Identidade, Currículo profissional resumido, endereço residencial, telefone, fax, E-mail. 3.1.5.2. Contador é o profissional contratado pelo proponente do projeto para assessoramento contábil no decorrer do período de sua execução e elaboração da Prestação de Contas, devendo apresentar, para fins de cadastramento, os seguintes documentos e informações: CPF, Carteira de Identidade, Documento de regularidade profissional, currículo profissional, endereço, telefone, fax, E-mail. 3.1.5.3. Agente de Marketing Cultural é o profissional dedicado à atividade de articulação entre os objetivos do projeto e os interesses do mercado, desenvolvendo atividades de agenciamento de meios, intermediação na captação de recursos (incentivados e outros), divulgação orientada e proposição de estratégias de difusão e, se for o caso, de comercialização do produto artístico-cultural do projeto. Quando efetuar captação de recursos, deverá manter o contribuinte incentivador informado da execução do projeto, com relatório de conclusão. Deverá apresentar, para fins de cadastramento, os seguintes documentos e informações: CPF, Carteira de Identidade, Endereço profissional e residencial, Currículo Profissional, E-mail. 3.2 Da Elaboração. 3.2.1. A elaboração do projeto cultural compreende a atuação conjunta do proponente e do elaborador de acordo com o roteiro oficial aprovado pela SEC. 3.2.2. O custo de elaboração de projetos culturais a ser remunerado com recursos incentivados será em valor fixo definido, pelo CEC/MT, segundo o grau de complexidade do processo de elaboração, apresentando-se em três categorias: I – Alta complexidade : R$ 1.500,00; ( 1 % do teto fixado) II – Média complexidade R$ 600,00; ( 40% do valor maior) III – Baixa complexidade : R$ 300,00 (20% do valor maior). 3.2.3. No que concerne à elaboração do projeto, o proponente responde pelos seguintes aspectos: definição clara dos objetivos culturais que motivaram a proposição do projeto; correta informação ao agente elaborador quanto à especificação técnica dos insumos, materiais, instrumentos e outros meios necessários à execução do projeto, capacidade de gerenciamento direto ou indireto da execução do projeto. 3.2.4. Os custos dos fatores de produção deverão ser orçados pelo elaborador, obedecendo-se ao princípio da economicidade e da melhor relação benefício/custo. 3.2.5. O projeto deverá ser apresentado em três vias de igual teor, as quais terão a seguinte destinação: 1ª via: devolvida ao proponente com autenticação mecânica do protocolo municipal; Demais vias: encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura; 3.2.6. A 3 ª via é arquivada no setor competente da Secretaria de Estado de Cultura para fins de controle e formação de acervo backup , sendo a 2 ª via encaminhada no ciclo processual estabelecido. 3.2.7. O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 3.2.8. As festas tradicionais manifestativas de religiosidade popular poderão ser objeto de benefício parcial com recursos do PROAC/MT, desde que propostas por organizações sociais culturais e atendam ao disposto no item 3.3.2 deste Edital. 3.2.9. Fica vedado o benefício fiscal do PROAC/MT a festas referidas no item 3.2.8 de iniciativa de pessoa jurídica com fins lucrativos ou de pessoa física. 3.2.10. Os projetos devem enquadrar-se em uma ou mais áreas e segmentos conforme tabela a seguir: