Texto: AJUSTE SINIEF 01/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 92, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 23.05.2018, Seção 1, p. 20.
I - caput da cláusula terceira: “Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:”;
II - caput da cláusula quinta: “Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;
III - § 4° da cláusula décima terceira: “§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”;
IV - § 4° da cláusula décima terceira-A: “§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.