Texto: RESOLUÇÃO N.º 192/2024/CONDEPRODEMAT
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026, de 11 dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 116, de 04 de janeiro de 2023, que definiu em caráter excepcional, pelo período de 06 meses, os percentuais de incentivos para Carne e Miudezas Comestíveis Suína, do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 129, de 01 de junho de 2023, que prorrogou o prazo de 06 (seis) meses estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 153, de 01 de dezembro de 2023, que prorrogou o prazo de 06 (seis) meses estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT. R E S O L V E: Art. 1º Fica prorrogado por mais 06 (seis) meses o prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 116/2023/CONDEPRODEMAT, a partir de sua aplicação na apuração fiscal da indústria, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 05 de julho de 2024.