Texto:
Cláusula segunda Todo e qualquer veículo utilitário que for encontrado transitando nos territórios dos Estados signatários, por prazo superior a 30 (trinta) dias, estará sujeito a apreensão e sua liberação só será efetuada após o recolhimento dos impostos devidos e respectivos encargos.
Cláusula terceira A normatização dos procedimentos para aplicação do presente Protocolo será feita por ato dos Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados signatários, após a publicação do presente Protocolo.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.