Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8
/2000
02/09/2000
04/07/2000
14
07/04/2000
1º/11/99
Ementa:
Disciplina o aproveitamento de crédito nas hipóteses em que o ICMS-Garantido for retido pelo fornecedor, dentro do Projeto SINTEGRA.
Assunto:
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 201/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 008/2000-SEFAZ
-
Disciplina o aproveitamento de crédito nas hipóteses em que o ICMS-Garantido for retido pelo fornecedor, dentro do Projeto SINTEGRA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 435-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
, porém, a implantação do Projeto SINTEGRA, em função do qual determinados fornecedores de outras unidades federadas são autorizados a efetuarem a retenção antecipada do ICMS-Garantido,
R E S O L V E:
Art. 1º
O contribuinte mato-grossense que receber mercadoria de outra unidade federada com retenção antecipada do ICMS-Garantido, exigido nos termos dos artigos 435-L e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá utilizar, como crédito, o montante informado na Nota Fiscal como efetivamente retido.
Art. 2º
Para o aproveitamento do crédito de que trata o artigo anterior, o valor do ICMS-Garantido será lançado, como crédito, no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento e compensado no recolhimento total do imposto do próprio período.
§ 1º O crédito previsto no
caput
será escriturado no item 007 – “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão “ICMS-Garantido – Retenção pelo Fornecedor”.
§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.
Art. 3º
Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS-Garantido, nos termos desta Portaria, não destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, hipótese em que o recolhimento e o aproveitamento do crédito tributário deverão ser efetuados na forma tratada nos artigos 435-L e seguintes do RICMS.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda