Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025. Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.7, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a não exigir a complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações realizadas durante o período de 1° de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2025.";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Para efeitos de complementação ou restituição, levar-se-á em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA