Texto: DECRETO N° 900, DE 04 DE JUNHO DE 2024. . Republicado no DOE de 07.06.2024, p. 01.
CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA: Art. 1º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado manifestar-se juridicamente sobre:
(...)
Parágrafo único As propostas de atos normativos relacionados à legislação de aquisições e contratos submetidas à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado deverão estar instruídas com prévia manifestação técnica do órgão ou entidade interessada.” Art. 2º Fica alterado o art. 24 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que os processos a serem analisados pela Procuradoria-Geral do Estado deverão ser encaminhados ao Procurador do Estado responsável com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, contados da data limite para que a contratação ou aditivo estejam concluídos.” Art. 3º Fica alterado o art. 25 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Após análise e emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado responsável, os processos deverão passar pela cadeia homologatória da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Os processos de licitações e contratos de grande vulto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.148, de 15 de junho de 2023, após a emissão de parecer conclusivo e a recomendação do Subprocurador-Geral da respectiva especializada, deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral do Estado para homologação.
§ 2º O Colégio de Procuradores poderá definir, mediante a edição de instrução normativa, outras hipóteses em que a homologação do parecer conclusivo será realizada pelo Procurador-Geral do Estado, após recomendação do Subprocurador-Geral da área.
§ 3º Em face da relevância ou complexidade da matéria, bem como em razão dos eventuais efeitos da posição jurídica adotada pelo Estado de Mato Grosso, a seu critério, pode o Subprocurador-Geral competente encaminhar processos que não se enquadrem nas hipóteses dos parágrafos anteriores para homologação do Procurador-Geral do Estado.” Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 63 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 63 (...)
§ 1º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública poderão elaborar os laudos oficiais de forma autônoma se contarem com corpo técnico qualificado e desde que autorizados em ato normativo específico.
§ 2º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Estado.” Art. 5º Fica alterado o § 3º do art. 81 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 (...)
§ 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo obrigatória nas contratações de grande vulto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.148, de 15 de junho de 2023.
(...)” Art. 6º Fica acrescentado o § 3º-A ao art. 411 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 411 (...)
§ 3º-A Excepcionalmente, fica permitido aos órgãos e entidades contratar mediante adesão “carona” às atas de registro de preços fundamentadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, durante suas vigências, desde que comprovada a vantajosidade econômica para a administração e com expressa autorização do Secretário da pasta.
(...)” Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 229 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 04 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
“Art. 20 Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado manifestar-se juridicamente sobre: (...)
§ 2º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Estado. Art. 5º Fica alterado o § 3º do art. 81 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 (...) (...)
§ 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia deverá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
(...)” Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 229 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 04 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão