Texto: PORTARIA N° 073/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO a instituição e implantação do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, nos termos dos Decretos n° 512, de 4 de junho de 2020, e n° 1.161, de 25 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos para a efetiva implementação do SIGADOC estão disciplinados nos termos da Portaria n° 235/2021/SEFAZ/MT, de 18/11/2021 (DOE de 22/11/2021);
CONSIDERANDO, portanto, ser necessário compatibilizar os fluxos de processos fazendários, a fim de possibilitar a respectiva operacionalização de acordo com as ferramentas disponíveis no SIGADOC; R E S O L V E: Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o uso do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC para fins de tramitação e efetivação do atesto de conformidade dos atos administrativos e normativos propostos pelas unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP e encaminhados ao Gabinete de Direção desta Secretaria, para assinatura no âmbito desta Pasta. Art. 2° Nos termos desta portaria, as propostas de atos elaboradas no âmbito das unidades fazendárias vinculadas à SARP devem conter o atesto de conformidade oferecido pelos servidores que participarem diretamente da sua elaboração, bem como pelos Titulares ou seus substitutos das unidades fazendárias envolvidas e/ou afetadas pelo respectivo ato, de acordo com as atribuições regimentais pertinentes.
§ 1° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, aos atos destinados à requisição de força policial, nos casos em que as unidades da SARP, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, dela necessitarem para o exercício de forma plena de suas funções.
§ 2° Para fins de atendimento ao disposto nos Decretos n° 512, de 4 de junho de 2020, e n° 1.161, de 25 de outubro de 2021, bem como na Portaria n° 235/2021/SEFAZ/MT, de 18/11/2021 (DOE de 22/11/2021), o atesto de conformidade previsto no caput deste artigo deverá ser processado no âmbito do SIGADOC.
§ 3° Enquanto não disponível no SIGADOC funcionalidade específica, os servidores que participarem diretamente da elaboração e as unidades fazendárias vinculadas à SARP, envolvidas e/ou afetadas pelas propostas do ato, deverão referendá-los, previamente ao encaminhamento ao Gabinete de Direção, no âmbito do aludido SIGADOC, utilizando, para aposição da respectiva assinatura, a opção “cossignatário”.
§ 4° Todos os atos normativos e/ou administrativos, originários da SARP, que tramitarem pela Direção Superior desta Secretaria de Estado de Fazenda, quando sujeitos à providência, serão levados à publicação pela Unidade de Serviços de Comunicação - USC, que deverá verificar os respectivos atestos de conformidade.
§ 5° No âmbito da SARP, para edição dos atos propostos, deverá ser obedecido os seguintes fluxos: I - atos cuja edição é competência do Secretário de Estado de Fazenda: UPTE -> unidades fazendárias envolvidas e/ou afetadas -> UPTE -> SARP -> GD -> USC;
II - atos cuja edição é competência de Autoridades superiores e/ou de Titulares de outras Pastas: UPTE -> unidades fazendárias envolvidas e/ou afetadas -> UPTE -> SARP -> GD -> órgão competente.
§ 5° Os atos normativos e/ou administrativos que não necessitarem do autógrafo do Secretário deverão seguir o mesmo trâmite até o GD, que se incumbirá de seu encaminhamento. Art. 3° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3° da Portaria n° 163/2011-SEFAZ, de 19/10/2011 (DOE da mesma data), que “dispõe sobre o trâmite e atesto de conformidade dos atos normativos no âmbito do Gabinete de Direção Superior desta Secretaria de Estado, e dá outras providências”, bem como revogados os §§ 1° e 2° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 3° O disposto nesta portaria não se aplica aos atos normativos e administrativos originários de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP.
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado)
(...).” Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 2025. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de maio de 2025.