Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gado bovino em pé remetido para abate por encomenda e isenção nas saídas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do referido abate, nas hipóteses em que especifica
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Gado em pé




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
.Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra A, Seção 1, p.2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária Executiva.
Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de saída interna de gado bovino em pé destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista, quando for remetido a estabelecimento abatedouro para abate por conta e ordem do adquirente, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO - quando se tratar de macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF/RO quando se tratar de fêmea, por animal.

§ 1º As unidades federadas ficam autorizadas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do abate de que trata o "caput".

§ 2º O Estado do Acre utilizará a Unidade de Referência Fiscal do Estado do Acre - URF/AC.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA