Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/2025
Publicação:04/30/2025
Ementa:Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 408ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.04.2025
Assunto:Isenção
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 30.04.2025, Seção 1, p. 384, pelo Despacho 12/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Ceará, Pernambuco e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.