Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 30.04.2025, Seção 1, p. 384, pelo Despacho 12/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Ceará, Pernambuco e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.