Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:11
Complemento:/2025
Publicação:04/17/2025
Ementa:Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril e 2023, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI.
Assunto:Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT
Passe Fiscal Interestadual - PFI




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 16 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 17.04.2025, Seção 1, p. 60, pelo Despacho 11/2025 da Secretaria Executiva do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003.

Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 10/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA