Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 1º DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 02.07.2024, Seção 1, p. 153.
I - a ementa: "Estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.";
II - o "caput" do art. 1°: "Art. 1° Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no anexo IV pelo diferimento ou suspensão no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.";
III - o "caput" do artigo 3°: "Art. 3º Para a concessão do diferimento e suspensão previstos no art. 1º, o requerente não poderá ser responsável por:";
IV - o inciso IV do artigo 5°: "IV - revogar o diferimento e suspensão previstos no art. 1º pela exclusão do estabelecimento do Anexo II e IV deste Ato COTEPE/ICMS, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos de enquadramento observado o rito previsto no parágrafo único deste artigo.";
V - o "caput" do artigo 6°: "Art. 6° A administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos e esta providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes com diferimento que devam estar relacionados no Anexo II deste ato no leiaute previsto no Anexo I, e os contribuintes com suspensão que devam estar relacionados no Anexo IV este ato no leiaute previsto no Anexo III.";
VI - o "caput" do artigo 7°: "Art. 7º No período da data de vigência deste ato, até 31 de julho de 2023, a relação dos contribuintes contemplados no diferimento e suspensão previstos no art. 1º será determinado a critério da administração de cada unidade federada dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º, 4º e 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:"; Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com as seguintes redações:
I - Anexo III:
"Anexo III Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo IV previsto no art. 1º deste
"Anexo IV Relação de Contribuinte