Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2024
Publicação:05/17/2024
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Assunto:Isenção
Medicamento distrofia muscular de Duchenne (DMD).




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 16 DE MAIO DE 2024
. Publicado no DOU de 17.05.2024, Seção: 1, p. 71, pelo Despacho 24/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 21.05.2024, Edição Extra C, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 17/2024.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 395ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).

Cláusula segunda As operações realizadas com o medicamento previsto neste convênio, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de sua entrada em vigor, ficam convalidadas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.