Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 74, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025.
Parágrafo único. Para os efeitos do "caput", o montante global de crédito presumido a ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda não poderá ser superior a 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida de ICMS do ano anterior ao da utilização. Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS. Cláusula terceira A unidade federada deverá estabelecer as condições para a fruição do benefício previsto neste convênio, observando, em especial, o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.