Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 52, de 25 de junho de 1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
Assunto:Área de Livre Comércio




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 52, de 25 de junho de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima os benefícios do Convênio ICM nº 65, de 6 de dezembro de 1988.".

Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/92 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Integram a Área de Livre Comércio de Boa Vista todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA