Texto: DECRETO Nº 1.691, DE 1 DE OUTUBRO DE 2025.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, e o Decreto Estadual nº 806, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta a sua aplicação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o Decreto Estadual nº 1.427, de 30 de abril de 2025, que regulamenta a sua aplicação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital no Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.428, de 30 de abril 2025, que institui a Política de Segurança da Informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo a ser observado na disponibilização das informações de políticas públicas em formato de dados abertos; e
CONSIDERANDO, por fim, o compromisso de fomento à transparência e controle social, DECRETA:
Parágrafo único Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - dados: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado e/ou acumulado pela Administração Pública que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - dados abertos: dados acessíveis ao público, disponibilizados em formatos estruturados e abertos, que permitam seu livre uso, reutilização e redistribuição; IV - plano de dados abertos (PDA): instrumento de planejamento e execução que define os conjuntos de dados a serem disponibilizados por cada órgão ou entidade; V - plataforma de dados abertos: meio eletrônico destinado à publicação e à centralização dos dados abertos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 3º A política de dados abertos observará diretrizes que garantam a transparência, a participação social e a melhoria dos serviços públicos, alinhando-se a princípios de governo aberto, principalmente: I - publicidade: os dados públicos devem ser acessíveis ao cidadão, salvo os que forem classificados como sigilosos nos termos da legislação; II - aberto por padrão: os dados devem ser disponibilizados de forma aberta, preferencialmente já no momento da sua geração ou coleta; III - acessibilidade: a disponibilização dos dados deverá permitir fácil acesso e uso, inclusive por pessoas com deficiência; IV - formatos abertos e não proprietários: os dados devem ser publicados em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, de forma a facilitar o processamento automatizado; V - gratuidade: os dados públicos devem ser disponibilizados de forma gratuita, sem custos para os usuários; VI - interoperabilidade: a estrutura dos dados deve possibilitar a integração entre diferentes bases de dados; VII - atualização: os dados devem ser mantidos atualizados, com a periodicidade compatível com a natureza da informação; VIII - participação e colaboração: a sociedade pode sugerir conjuntos de dados a serem abertos, além de colaborar para sua melhoria e reuso, na forma do artigo 29 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; IX - qualidade dos dados: as informações disponibilizadas devem ser completas, confiáveis, e de boa qualidade; X - planejamento: cada órgão ou entidade deve elaborar um Plano de Dados Abertos (PDA), que organize a abertura dos dados públicos de maneira planejada e transparente.
§ 1º O Portal Unificado de Dados reunirá, de forma organizada e acessível, os seguintes conteúdos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados: I - dados abertos, disponibilizados em formatos legíveis por máquina, para livre utilização, reutilização e compartilhamento, em conformidade com a legislação vigente; II - dados georreferenciados, com informações territoriais, cartográficas e espaciais de interesse público; III - anuário estatístico e demais publicações oficiais contendo séries históricas, indicadores e estatísticas do Estado; IV - painéis interativos e indicadores de desempenho, relativos às políticas públicas, programas e ações governamentais; V - bases de dados temáticas, de caráter econômico, social, ambiental e outros relevantes para a sociedade e para a gestão pública.
§ 2º O acesso ao Portal de Dados será público e gratuito, garantida a observância das normas relativas à proteção de dados pessoais, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como às disposições sobre sigilo legal e segurança da informação.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão regulamentará os procedimentos para a atualização, governança, interoperabilidade e priorização das bases de dados a serem disponibilizadas no Portal Unificado de Dados.
§ 4º Nos termos do caput deste artigo, o Portal Unificado de Dados do Governo de Mato Grosso - Dados.MT possui finalidade estratégica própria e distinta daquela atribuída ao Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, instituído por legislação específica. Art. 14 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Controladoria Geral do Estado poderão, em conjunto ou separadamente, resolver os casos omissos e expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive estabelecendo indicadores de desempenho com relação à abertura de dados. Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República