Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/2026
Publicação:04/27/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 44, de 6 de abril de 2026, que autoriza a instituição de transação administrativa nos termos que especifica.
Assunto:Transação resolutiva de litígio




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 24 DE ABRIL DE 2026
. Publicado no DOU de 27.04.2026, Seção: 1, p. 36, pelo pelo Despacho n° 20/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 423ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 44, de 6 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 44/26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA