Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/2024
10/08/2024
10/09/2024
23
09/10/2024
09/10/2024

Ementa:Acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 002/2024/SEPLAG, que estabelece diretrizes e procedimentos para o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Residência Técnica
Alterou/Revogou:DocLink para 2 - Alterou a Instrução Normativa - SAD/MT 2/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2024/SEPLAG

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei nº 12.330, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 704, de 16 de fevereiro de 2024, que regulamenta o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de licença maternidade e paternidade para os residentes técnicos, com o objetivo de assegurar a equidade de direitos entre participantes do Programa de Residência Técnica, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de proteção social, além de promover a transparência e a eficiência na administração pública,

RESOLVE:

Art. Ficam acrescentados os incisos VII e VIII e os §§ 2º e 3º ao art. 18 da Instrução Normativa nº 002/2024/SEPLAG, com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)
(...)
VII - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
VIII - licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
(...)

§ Será concedida licença maternidade ou paternidade ao residente técnico, pelo período previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, contados a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento na unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação.

§ O início da licença maternidade poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.”

Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2024.


(assinado digitalmente)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão