Texto: PORTARIA Nº 219/2026/GSF/SEFAZ/MT
CONSIDERANDO o disposto no art. 294, caput e § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive mediante atuação de Comissão de Recebimento;
CONSIDERANDO que o art. 294, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022 estabelece que, constatados defeitos ou inconsistências, compete à fiscalização rejeitar o objeto, no todo ou em parte, reduzir a termo o ocorrido e notificar o contratado para o respectivo saneamento, no prazo estabelecido no instrumento contratual;
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar adequadamente e exercer maior controle sobre o recebimento dos objetos contratados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a adequada execução dos contratos de construção e reforma utilizados pela SEFAZ/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de que o recebimento definitivo dos objetos contratados seja precedido de vistoria técnica, após o recebimento provisório realizado pelos fiscais dos contratos; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Reformas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, destinada a realizar o recebimento definitivo dos objetos dos contratos de construção e reforma, após o respectivo recebimento provisório pela fiscalização, em observância ao art. 140, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021 e ao art. 294, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.525/2022. Art. 2º A Comissão será composta por servidores das áreas de Engenharia e Arquitetura, sendo assim designados: Presidente: I - Micael Agostinho Faria de Sousa - Engenheiro Eletricista- Matrícula nº 247053. Membros: II - Talita dos Santos Rosso - Engenheira Civil - Matrícula nº 318278. III - Felipe Vigolvino Aparecido Leite - Engenheiro Civil - Matrícula nº 363918. IV - Estefany Araujo - Arquiteta- Matrícula nº 360883.
Parágrafo único: A Comissão funcionará sempre com pelo menos três membros presentes, sendo que, caso um dos membros tenha exercido a função de fiscal do contrato em execução, ficará impedido de atuar como membro da comissão para recebimento definitivo desse objeto. Art. 3º Compete à Comissão, após comunicação formal do término da execução do objeto e apresentação do respectivo Termo de Recebimento Provisório - TRP pelos fiscais do contrato: I - realizar vistoria in loco para verificar a execução do objeto contratado; II - conferir a conformidade dos serviços executados com os projetos, especificações, planilhas, memoriais, termos de referência, contratos e demais documentos que integram o processo; III - verificar as pendências eventualmente apontadas pela fiscalização no recebimento provisório; IV - emitir o Termo de Recebimento Definitivo - TRD, quando constatado o cumprimento satisfatório das obrigações contratuais; V - emitir o Termo de Vistoria e Ocorrências - TVO, quando identificadas pendências, desconformidades ou serviços não executados ou executados de forma inadequada; VI - realizar, quando necessário, nova vistoria para verificar o saneamento das pendências apontadas no TVO. VII - Autorizar a emissão de Atestado de Capacidade Técnica das obras e serviços recebidos, após o término da execução do contrato, pelo fiscal designado; VIII - Rever seus atos, de ofício ou mediante provocação;
§ 1º Compete ao presidente da Comissão receber o Termo de Recebimento Provisório do fiscal do contrato, acompanhado dos documentos necessários à realização da vistoria e realizar a coordenação dos trabalhos juntamente com os demais membros da Comissão.
§ 2º A comunicação deverá conter, sempre que aplicável, o contrato, projetos, memorial descritivo, planilha contratual, alterações contratuais, medições, registros de ocorrências e demais documentos necessários à análise do objeto.
§ 3º Compete aos Membros da Comissão auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no caput do artigo 2°
§ 4º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão assumem os membros designados no art. 2º;
§ 5º Os afastamentos relativos a escalas de férias e licença-prêmio de qualquer membro deverá ser comunicada previamente ao presidente, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência;
§ 6º A participação na referida comissão não enseja direito a qualquer remuneração pecuniária adicional. Art. 4º Após a emissão do TVO, o processo deve ser devolvido pela Comissão ao fiscal do contrato para notificar a empresa contratada a sanar as pendências identificadas, no prazo estabelecido pela Administração, observado o disposto no art. 294, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e no instrumento contratual. Art. 5º O recebimento definitivo somente será realizado quando constatado, mediante vistoria e documentação pertinente, o cumprimento satisfatório das obrigações previstas no contrato e o atendimento das exigências contratuais, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 294, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, ressalvadas as situações formalmente justificadas e admitidas pela Administração. Art.6º Em qualquer hipótese, as obras somente serão consideradas concluídas e entregues após o aceite da Comissão de Recebimento com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo - TRD, ainda que o recebimento provisório realizado pelo fiscal do contrato, mediante Termo de Recebimento Provisório - TRP, não tenha apontado a existência de pendências Art. 7º A Superintendência de Infraestrutura e Patrimônio Imobiliário - SUIP, e a Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF, prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 8º A atuação da Comissão não substitui as atribuições dos fiscais e gestores dos contratos, permanecendo estes responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual até a emissão do Termo de Recebimento Provisório e pelo cumprimento das demais atribuições previstas na legislação, nesta portaria e nos atos de designação. Art. 9º A Comissão terá prazo indeterminado, podendo sua composição ser alterada por ato da autoridade competente. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2026.