Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
219/2026
09/30/2026
10/02/2026
1
02/10/2026
02/10/2026

Ementa:Dispõe sobre a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Reformas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
Assunto:Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Reformas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 219/2026/GSF/SEFAZ/MT

CONSIDERANDO o disposto no art. 140, inciso I, alínea “b”, e §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece que o recebimento definitivo de obras e serviços será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 294, caput e § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive mediante atuação de Comissão de Recebimento;

CONSIDERANDO que o art. 294, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022 estabelece que, constatados defeitos ou inconsistências, compete à fiscalização rejeitar o objeto, no todo ou em parte, reduzir a termo o ocorrido e notificar o contratado para o respectivo saneamento, no prazo estabelecido no instrumento contratual;

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar adequadamente e exercer maior controle sobre o recebimento dos objetos contratados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a adequada execução dos contratos de construção e reforma utilizados pela SEFAZ/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de que o recebimento definitivo dos objetos contratados seja precedido de vistoria técnica, após o recebimento provisório realizado pelos fiscais dos contratos;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Recebimento Definitivo de Obras e Reformas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, destinada a realizar o recebimento definitivo dos objetos dos contratos de construção e reforma, após o respectivo recebimento provisório pela fiscalização, em observância ao art. 140, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021 e ao art. 294, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

Art. 2º A Comissão será composta por servidores das áreas de Engenharia e Arquitetura, sendo assim designados:
Presidente:
I - Micael Agostinho Faria de Sousa - Engenheiro Eletricista- Matrícula nº 247053.
Membros:
II - Talita dos Santos Rosso - Engenheira Civil - Matrícula nº 318278.
III - Felipe Vigolvino Aparecido Leite - Engenheiro Civil - Matrícula nº 363918.
IV - Estefany Araujo - Arquiteta- Matrícula nº 360883.

Parágrafo único: A Comissão funcionará sempre com pelo menos três membros presentes, sendo que, caso um dos membros tenha exercido a função de fiscal do contrato em execução, ficará impedido de atuar como membro da comissão para recebimento definitivo desse objeto.

Art. 3º Compete à Comissão, após comunicação formal do término da execução do objeto e apresentação do respectivo Termo de Recebimento Provisório - TRP pelos fiscais do contrato:
I - realizar vistoria in loco para verificar a execução do objeto contratado;
II - conferir a conformidade dos serviços executados com os projetos, especificações, planilhas, memoriais, termos de referência, contratos e demais documentos que integram o processo;
III - verificar as pendências eventualmente apontadas pela fiscalização no recebimento provisório;
IV - emitir o Termo de Recebimento Definitivo - TRD, quando constatado o cumprimento satisfatório das obrigações contratuais;
V - emitir o Termo de Vistoria e Ocorrências - TVO, quando identificadas pendências, desconformidades ou serviços não executados ou executados de forma inadequada;
VI - realizar, quando necessário, nova vistoria para verificar o saneamento das pendências apontadas no TVO.
VII - Autorizar a emissão de Atestado de Capacidade Técnica das obras e serviços recebidos, após o término da execução do contrato, pelo fiscal designado;
VIII - Rever seus atos, de ofício ou mediante provocação;

§ 1º Compete ao presidente da Comissão receber o Termo de Recebimento Provisório do fiscal do contrato, acompanhado dos documentos necessários à realização da vistoria e realizar a coordenação dos trabalhos juntamente com os demais membros da Comissão.

§ 2º A comunicação deverá conter, sempre que aplicável, o contrato, projetos, memorial descritivo, planilha contratual, alterações contratuais, medições, registros de ocorrências e demais documentos necessários à análise do objeto.

§ 3º Compete aos Membros da Comissão auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no caput do artigo 2°

§ 4º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão assumem os membros designados no art. 2º;

§ 5º Os afastamentos relativos a escalas de férias e licença-prêmio de qualquer membro deverá ser comunicada previamente ao presidente, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência;

§ 6º A participação na referida comissão não enseja direito a qualquer remuneração pecuniária adicional.

Art. 4º Após a emissão do TVO, o processo deve ser devolvido pela Comissão ao fiscal do contrato para notificar a empresa contratada a sanar as pendências identificadas, no prazo estabelecido pela Administração, observado o disposto no art. 294, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e no instrumento contratual.

Art. 5º O recebimento definitivo somente será realizado quando constatado, mediante vistoria e documentação pertinente, o cumprimento satisfatório das obrigações previstas no contrato e o atendimento das exigências contratuais, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 294, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, ressalvadas as situações formalmente justificadas e admitidas pela Administração.

Art.6º Em qualquer hipótese, as obras somente serão consideradas concluídas e entregues após o aceite da Comissão de Recebimento com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo - TRD, ainda que o recebimento provisório realizado pelo fiscal do contrato, mediante Termo de Recebimento Provisório - TRP, não tenha apontado a existência de pendências

Art. 7º A Superintendência de Infraestrutura e Patrimônio Imobiliário - SUIP, e a Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF, prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 8º A atuação da Comissão não substitui as atribuições dos fiscais e gestores dos contratos, permanecendo estes responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual até a emissão do Termo de Recebimento Provisório e pelo cumprimento das demais atribuições previstas na legislação, nesta portaria e nos atos de designação.

Art. 9º A Comissão terá prazo indeterminado, podendo sua composição ser alterada por ato da autoridade competente.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2026.

Fábio Fernandes Pimenta
Secretário de Estado de Fazenda
Radiana Kássia Silva e Clemente
Secretária Adjunta de Administração Fazendária