Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:175
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Gás Natural




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
.Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1992.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/92 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados de, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.";

II - o § 2º:

"§ 2º Os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA